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Um tabelião de notas sustentou a recusa da lavratura de uma escritura de promessa de compra e venda de um imóvel, uma vez que não estava especificada corretamente a sua dimensão.

 

Inconformado com a recusa do notário em lavrar a escritura, Eduardo impetrou um mandado de segurança afirmando que lhe fora violado um direito líquido e certo e que a recusa se dera há apenas 91 dias. Afirmou, ainda, que toda a instrução probatória seria produzida em audiência de instrução e julgamento, pois consistentes em provas orais.

 

 

Nesse cenário, é correto afirmar que a via processual eleita foi:

José propôs uma ação em face de Antônio, na qual o pedido principal era a restituição de seu veículo, avaliado em R$ 80.000,00, que fora emprestado ao réu e não fora devolvido no prazo estipulado.
Todavia, havendo a possibilidade de esse pedido não ser acolhido, por força da possível perda do seu objeto, formulou também um pedido subsidiário de perdas e danos, no valor de R$ 100.000,00.

Nesse cenário, o valor a ser atribuído a essa causa:

 

O tabelião de notas recebeu um pedido de inventário extrajudicial em que havia, dentre os herdeiros, uma criança com 11 anos de idade. O requerimento veio acompanhado de subscrição por advogado, e o incapaz estava devidamente representado por sua genitora, que detinha regular capacidade civil.Percebendo que a partilha era equitativa entre os herdeiros e que os direitos da criança estavam preservados de acordo com a lei, o tabelião encaminhou o inventário ao Ministério Público. Vindo a concordância deste órgão ministerial ao pedido, o escrivão lavrou a escritura pública de inventário solicitada.

 

 

Nesse cenário, a escritura de inventário é:

Em uma petição inicial de uma ação rescisória, sob o fundamento de ofensa à coisa julgada, o autor se limitou a pedir a rescisão da decisão, sem formular o pedido de rejulgamento da causa. O relator determinou a emenda da petição inicial para que constasse o pedido rescisório, sob pena de seu indeferimento, por ausência de pedido.

Nesse cenário, a conduta do relator foi:

A Fazenda Pública, provida de uma certidão de dívida ativa, promoveu uma execução fiscal em face de um contribuinte devedor, que foi regularmente citado no dia 06 de outubro, uma segunda-feira. No dia 13 de outubro, quinto dia útil após a citação, o executado acostou aos autos do processo a prova da fiança bancária para fins de garantir a execução. Assim, após 25 dias úteis da juntada aos autos do processo dessa garantia bancária, foram oferecidos embargos à execução fiscal.


Nesse cenário, os embargos à execução fiscal são: