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As horas pagas, porém não realmente trabalhadas, sejam reais ou estimadas, tais como as relativas a férias, licenças para tratamento de saúde, feriados, dias de folga, gala, luto, convocações oficiais, não devem ser incluídas no total de horas trabalhadas, isto é, horas de exposição ao risco.
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Quando não se puder determinar o total de horas realmente trabalhadas, elas devem ser estimadas multiplicando-se o total de dias de trabalho pela média do número de horas trabalhadas por dia.
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As horas de exposição devem ser extraídas das folhas de pagamento ou quaisquer outros registros de ponto, consideradas apenas as horas trabalhadas, inclusive as extraordinárias.
Durante um trabalho de conscientização da população, quanto aos riscos à saúde causados por determinada enfermidade, se fez necessário que alguns assistentes administrativos da FeSaúde, que trabalham 8 (oito) horas diárias, excedessem sua carga normal e fizessem horas extras. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de:
Conforme legislação aplicada à matéria, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) será emitida pelo Ministério da Economia, preferencialmente, em meio eletrônico e excepcionalmente, em meio físico. Esta carteira, em meio físico, deverá ser apresentada contra recibo, pelo trabalhador ao empregador, que o admitir. Relativamente, à emissão em meio eletrônico, da citada carteira, o empregador está dispensado da emissão de recibo, sendo que equivale à apresentação da CTPS digital a comunicação, pelo trabalhador, de seu(sua):