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Por ocasião de sua volta, o empregado terá direito a todas as vantagens atribuídas, durante a sua ausência, à categoria a que pertencia na empresa.
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Na hipótese considerada, se comparecer ao estabelecimento no qual preste serviços dentro de 90 dias da data em que se verificar a sua baixa, o empregado terá o tempo de serviço prestado anteriormente à apresentação para o serviço militar obrigatório computado no período aquisitivo de férias.
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Ainda que tenha recebido carta registrada do empregado no dia seguinte à respectiva baixa, notificando-o da intenção de voltar a exercer o cargo do qual se afastara em virtude das exigências do serviço militar, o empregador poderá rescindir o contrato de trabalho, por culpa do empregado, pois se configurou o abandono de emprego em face da ausência do mesmo por período superior a 30 dias.

José foi empregado da empresa A, tendo sido dispensado sem justa causa em 18/04/2013, sendo que a critério da empregadora, seu aviso prévio foi indenizado. A homologação da rescisão contratual de trabalho perante o sindicato de sua categoria profissional foi celebrada em 30/04/2013, e sacou seus depósitos do FGTS em 06/05/2013. Tendo em vista a prescrição do direito de ação e o ato que constitui o termo inicial para seu cômputo, o prazo final para José ingressar com reclamação trabalhista contra sua ex-empregadora será de até dois anos contados

No tocante a suspensão do contrato de trabalho para que o empregado participe de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, é certo que