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Concurso:
TRT - 3ª Região (MG)
Disciplina:
Direito do Trabalho
Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST:
I – A central sindical representativa dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá como atribuições e prerrogativas a coordenação da representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; participação de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores e firmar contratos coletivos de trabalho de abrangência nacional intercategoriais.
II – As centrais sindicais deverão prestar contas ao Tribunal de Contas da União sobre a aplicação dos recursos provenientes das contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas e de outros recursos públicos que porventura venham a receber.
III – Para o exercício de suas atribuições e prerrogativas, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos: I – filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País; II – filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma; III – filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica e filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.
IV – Em sintonia com as inovações advindas com a Emenda Constitucional 18/1998, ao militar é assegurada a sindicalização, sendo-lhe, porém, vedado o exercício da greve.
V – A partir da vigência da Lei 11648/08, que dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais, do rateio da importância da arrecadação da contribuição sindical dos trabalhadores, caberá à central sindical, à qual for vinculada a entidade profissional representativa do empregado, o percentual de 20 % (vinte por cento) anteriormente destinado à Conta Especial de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho e Emprego.
I – A central sindical representativa dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá como atribuições e prerrogativas a coordenação da representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; participação de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores e firmar contratos coletivos de trabalho de abrangência nacional intercategoriais.
II – As centrais sindicais deverão prestar contas ao Tribunal de Contas da União sobre a aplicação dos recursos provenientes das contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas e de outros recursos públicos que porventura venham a receber.
III – Para o exercício de suas atribuições e prerrogativas, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos: I – filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País; II – filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma; III – filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica e filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.
IV – Em sintonia com as inovações advindas com a Emenda Constitucional 18/1998, ao militar é assegurada a sindicalização, sendo-lhe, porém, vedado o exercício da greve.
V – A partir da vigência da Lei 11648/08, que dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais, do rateio da importância da arrecadação da contribuição sindical dos trabalhadores, caberá à central sindical, à qual for vinculada a entidade profissional representativa do empregado, o percentual de 20 % (vinte por cento) anteriormente destinado à Conta Especial de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho e Emprego.
Concurso:
TRT - 3ª Região (MG)
Disciplina:
Direito do Trabalho
Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST:
I – As federações são entidades sindicais de 2º grau, sendo que, para sua criação é necessário um mínimo de sete sindicatos, cuja administração será exercida pelos seguintes órgãos: diretoria, conselho de representantes e conselho fiscal.
II – As confederações organizar-se-ão com o mínimo de três federações, tendo como órgãos de administração a diretoria, conselho de representantes e conselho fiscal. Sua criação não é obrigatória, competindo aos interessados deliberar sobre tanto.
III – Mesmo após a Constituição de 1988, a comprovação da legitimidade ad processum da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego.
IV – Constituída a associação profissional que pretenda investir-se em sindicato, esta deverá, ao apresentar seus atos constitutivos para registro no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, fazer constar em seu estatuto, dentre outras definições, que a entidade sindical requerente agirá como órgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional.
V – Havendo conflito entre entidade sindical já existente em relação à nova entidade sindical que se pretende constituir, caberá à Justiça do Trabalho dirimir o litígio.
I – As federações são entidades sindicais de 2º grau, sendo que, para sua criação é necessário um mínimo de sete sindicatos, cuja administração será exercida pelos seguintes órgãos: diretoria, conselho de representantes e conselho fiscal.
II – As confederações organizar-se-ão com o mínimo de três federações, tendo como órgãos de administração a diretoria, conselho de representantes e conselho fiscal. Sua criação não é obrigatória, competindo aos interessados deliberar sobre tanto.
III – Mesmo após a Constituição de 1988, a comprovação da legitimidade ad processum da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego.
IV – Constituída a associação profissional que pretenda investir-se em sindicato, esta deverá, ao apresentar seus atos constitutivos para registro no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, fazer constar em seu estatuto, dentre outras definições, que a entidade sindical requerente agirá como órgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional.
V – Havendo conflito entre entidade sindical já existente em relação à nova entidade sindical que se pretende constituir, caberá à Justiça do Trabalho dirimir o litígio.
Concurso:
TRT - 3ª Região (MG)
Disciplina:
Direito do Trabalho
Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST:
I – De acordo com Lei 7783/89, que regulamenta o exercício do direito de greve, são considerados serviços ou atividades essenciais dentre outros: tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; assistência médica hospitalar; transporte coletivo, captação e tratamento de esgoto e lixo; serviços educacionais; controle de tráfego aéreo; produção de medicamentos e alimentos.
II – Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito;
III – Na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais obrigadas a comunicar a decisão aos empregadores, à entidade patronal correspondente, ao Ministério Público do Trabalho e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
IV – Não se legitima o Sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação de movimento paredista que ele próprio fomentou.
V – A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou a improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão. Decidida a questão pelo Poder Judiciário, constituirá abuso do direito de greve a manutenção da paralisação.
I – De acordo com Lei 7783/89, que regulamenta o exercício do direito de greve, são considerados serviços ou atividades essenciais dentre outros: tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; assistência médica hospitalar; transporte coletivo, captação e tratamento de esgoto e lixo; serviços educacionais; controle de tráfego aéreo; produção de medicamentos e alimentos.
II – Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito;
III – Na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais obrigadas a comunicar a decisão aos empregadores, à entidade patronal correspondente, ao Ministério Público do Trabalho e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
IV – Não se legitima o Sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação de movimento paredista que ele próprio fomentou.
V – A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou a improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão. Decidida a questão pelo Poder Judiciário, constituirá abuso do direito de greve a manutenção da paralisação.
Concurso:
TRT - 3ª Região (MG)
Disciplina:
Direito do Trabalho
Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST:
I – O exercício da greve para exigência de cumprimento de condição estabelecida em norma coletiva constante de acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa está condicionado ao exaurimento das vias judiciais pertinentes.
II – Os estatutos das entidades sindicais profissionais e econômicas deverão prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto para a deflagração quanto para a cessação da greve.
III – Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados constituirá comissão de negociação, que representará seus interesses nas negociações coletivas diretamente com o empregador ou perante a Justiça do Trabalho.
IV – O primeiro tratamento constitucional expresso do instituto da greve no Brasil foi na Constituição de 1937, que o tratava como recurso antissocial, nocivo ao trabalho e ao capital e incompatível com os superiores interesses da produção nacional.
V – Durante a greve, o sindicato, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com a empresa, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável ao empregador pelo não atendimento de compromissos comprovadamente firmados antes da comunicação prévia de deflagração do movimento paredista.
I – O exercício da greve para exigência de cumprimento de condição estabelecida em norma coletiva constante de acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa está condicionado ao exaurimento das vias judiciais pertinentes.
II – Os estatutos das entidades sindicais profissionais e econômicas deverão prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto para a deflagração quanto para a cessação da greve.
III – Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados constituirá comissão de negociação, que representará seus interesses nas negociações coletivas diretamente com o empregador ou perante a Justiça do Trabalho.
IV – O primeiro tratamento constitucional expresso do instituto da greve no Brasil foi na Constituição de 1937, que o tratava como recurso antissocial, nocivo ao trabalho e ao capital e incompatível com os superiores interesses da produção nacional.
V – Durante a greve, o sindicato, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com a empresa, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável ao empregador pelo não atendimento de compromissos comprovadamente firmados antes da comunicação prévia de deflagração do movimento paredista.
Concurso:
TRT - 3ª Região (MG)
Disciplina:
Direito do Trabalho
Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST:
I – Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato de trabalho, pertencendo, portanto, exclusivamente ao empregador, a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo de emprego, se, na vigência do contrato de trabalho, tiver prestado serviços no Brasil, tendo como objeto a pesquisa ou atividade inventiva, ou que esta seja resultado da natureza dos serviços para o qual fora contratado.
II – Constitui faculdade do empregador, quando titular da patente, a concessão ao empregado, autor do invento ou de aperfeiçoamento, de participação nas vantagens econômicas decorrentes da exploração da patente.
III – A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário.
IV – Nos casos da propriedade comum de invenção ou modelo de utilidade, a exploração do objeto da patente, na falta de acordo, deverá ser iniciada pelo empregador dentro do prazo de um ano, contado da data de sua concessão, sob pena de passar à exclusiva propriedade do empregado a titularidade da patente, ressalvadas as hipóteses de falta de exploração por razões legítimas.
V – Havendo por parte do empregador a concessão de participação do empregado inventor nos benefícios oriundos da exploração econômica da patente da invenção ou aperfeiçoamento por ele realizados, tal participação não se incorpora, a qualquer título que seja, ao salário do empregado, ainda que habitualmente concedida.
I – Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato de trabalho, pertencendo, portanto, exclusivamente ao empregador, a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo de emprego, se, na vigência do contrato de trabalho, tiver prestado serviços no Brasil, tendo como objeto a pesquisa ou atividade inventiva, ou que esta seja resultado da natureza dos serviços para o qual fora contratado.
II – Constitui faculdade do empregador, quando titular da patente, a concessão ao empregado, autor do invento ou de aperfeiçoamento, de participação nas vantagens econômicas decorrentes da exploração da patente.
III – A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário.
IV – Nos casos da propriedade comum de invenção ou modelo de utilidade, a exploração do objeto da patente, na falta de acordo, deverá ser iniciada pelo empregador dentro do prazo de um ano, contado da data de sua concessão, sob pena de passar à exclusiva propriedade do empregado a titularidade da patente, ressalvadas as hipóteses de falta de exploração por razões legítimas.
V – Havendo por parte do empregador a concessão de participação do empregado inventor nos benefícios oriundos da exploração econômica da patente da invenção ou aperfeiçoamento por ele realizados, tal participação não se incorpora, a qualquer título que seja, ao salário do empregado, ainda que habitualmente concedida.