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Quanto aos recursos cabíveis no processo do trabalho, assinale a alternativa correta.
Lucas, residente na cidade de Nova Iguaçu (RJ), foi contratado na cidade de Petrópolis (RJ) pela empresa Brasa Quente para trabalhar como Gerente na cidade de Teresópolis (RJ). Observa-se que Duque de Caxias (RJ) é o domicílio eleitoral de Lucas, onde reside toda a sua família, sendo que, aos finais de semana, aproveita para visitá-los. Sabe-se, ainda, que a sede da empresa é na cidade de Barretos (SP) local onde Lucas recebeu todos os treinamentos para o exercício de sua função. Considerando a possibilidade de ingressar com uma ação trabalhista e valendo-se da regra geral prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, assinale a alternativa correta.
Acerca das disposições da CLT relativas à execução e avaliação de bens, assinale a alternativa correta.
Considerando o teor das Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa que aponta, correta e respectivamente, a competência para processar e julgar: ação de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho proposta por empregado contra empregador; ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

Assinale C para correto e E para errado.


O mero dissabor não caracteriza dano moral. O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física e moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza, angústia, não equivalendo a tanto simples transtornos e incômodos. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. A “indústria” do dano moral está alçando grandes proporções no Judiciário Pátrio, que deve estar alerta para reconhecer e impor condenações em todos os casos efetivamente devidos.

A indenização mede-se pela extensão do dano.

Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador.