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Observando o disposto no Código de Defesa do Consumidor, é incorreto afirmar:
Cleonice ajuizou ação de obrigação de fazer contra operadora de plano de saúde. Requereu a realização de cirurgia ortopédica de emergência para colocação de prótese importada. Pugnou pela concessão de liminar, comprovando periculum in mora. Extrajudicialmente, a operadora de plano de saúde havia negado a cobertura afirmando inexistir tal previsão em contrato. Convencendo-se de que Cleonice possui direito à realização da cirurgia, o juiz
Maria adquiriu, pela internet, vestido que utilizaria no casamento de seu filho. Ao receber o produto, embora tenha constatado ser de boa qualidade, concluiu não ter gostado da cor. Por esta razão, no dia em que o recebeu, contatou o site de compras postulando o desfazimento do negócio, com a devolução da quantia paga. O site, porém, afirmou que desfaz negócios apenas em caso de produtos defeituosos, e que a responsabilidade por atender o pedido de Maria seria do fabricante do vestido, conforme disposto nos termos e condições aceitos quando da realização da compra. Alegou ainda que, para exercer direito de arrependimento, Maria deveria ter contratado serviço de garantia complementar oferecido pela empresa. A loja virtual

Considere as situações descritas abaixo:

I. A fim de maximizar lucro, restaurante triplica o valor cobrado pelos pratos servidos no estabelecimento.

II. Em razão de desavença pessoal, fornecedor de material de construção se recusa a vender bens a consumidor que se dispõe a adquiri-los mediante pronto pagamento.

III. Em razão de débito que o consumidor reconhece existir, fornecedora de serviços encaminha-lhe notificação concedendo prazo para o pagamento sob pena de serem adotadas medidas judiciais.

IV. Quando da celebração de contrato de mútuo, banco oferece ao consumidor a contratação de seguro.

São abusivas as práticas descritas em

Em razão de defeito oculto nos rolamentos de veículo 0 km que adquiriu, em 15/05/2012, da concessionária Autocarros, em 20/05/2012 João sofreu acidente automobilístico que lhe causou lesões corporais. Buscando ver-se indenizado, em 29/05/2015 ajuizou ação contra a Autocarros, que, em contestação, alegou prescrição, a qual