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A Constituição Federal determina a proteção ao meio ambiente, incluindo o do trabalho. Para a efetividade dessa norma, a Constituição Federal, ao longo do seu texto, estabelece que incumbe ao Poder Público:

I – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

II – exigir, na forma da lei, prévio estudo de impacto ambiental, para instalação de obra ou atividade que possa causar danos ao meio ambiente;

III – executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como de saúde do trabalhador;

IV – autorizar, mediante ato administrativo, a participação direta de empresas estrangeiras, na assistência à saúde no país, quando a expertise dos profissionais a ela vinculados for essencial para debelar epidemia, surto, doença ou catástrofe natural no país.
A respeito do princípio da separação dos poderes, e considerando a interpretação adotada pelo Supremo Tribunal Federal (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 45-9/DF), é correto afirmar que:

I – os juízes e Tribunais não podem determinar a inserção, na lei orçamentária, de recursos necessários para atender à realização de direitos fundamentais sociais, uma vez que existe instrumento, previsto na própria Constituição Federal, para a administração pública cumprir suas obrigações que importem em dispêndio financeiro, qual seja, o precatório;

II – diante da inércia da administração pública em tornar efetivos os direitos fundamentais sociais, o Poder Judiciário poderá atuar, determinando a inserção, na lei orçamentária, de recursos necessários para realizar aqueles direitos;

III – em princípio, o Poder Judiciário não deve intervir na esfera reservada aos outros poderes, mas a intervenção se faz necessária quando há descumprimento de decisão judicial;

IV – o Poder Judiciário deverá ter atuação subsidiária, somente determinando a inserção, em lei orçamentária, de recursos necessários para custear as prestações relativas ao cumprimento dos direitos fundamentais sociais, quando comprovada a omissão dos Poderes Executivo e Legislativo e, em se tratando do Poder Legislativo, após o término do prazo concedido em mandado de injunção para a correção da omissão.
Questão Anulada

O direito privado é apenas direito “ordinário”, e está, enquanto tal, na estrutura hierárquica da ordem jurídica, num plano sob a Constituição. Constitui, pois, um imperativo da lógica normativa que a legislação no campo do direito privado esteja vinculada aos direitos fundamentais, segundo o princípio da primazia da lex superior”. 1 ( CANARIS, Claus-Wilhelm. Direitos Fundamentais e Direito Privado. Tradução de Ingo Wolfgang Sarlet e Paulo Mota Pinto. Coimbra: Livraria Almedina, 2003, p. 27/28). A partir dessa afirmação, é correto afirmar:

I - A teoria da eficácia imediata ou direta dos direitos fundamentais reconhece que os direitos fundamentais também são oponíveis aos particulares, e não somente ao Estado, independentemente de intermediação legislativa.

II – O direito ao contraditório e à ampla defesa deve ser observado nos procedimentos internos das empresas para apuração de culpa por danos causados, pelos empregados, ao empregador.

III – Apesar da eficácia horizontal dos direitos fundamentais ser admitida pela doutrina brasileira, não há manifestações do Supremo Tribunal Federal acolhendo-a, e não é possível, pela via interpretativa ordinária dos Tribunais de 2ª Instância, acolhê-la, pois apenas o Supremo Tribunal Federal é o intérprete da Constituição.

IV – O Supremo Tribunal Federal prolatou decisão sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais exclusivamente quanto ao tema da igualdade de direitos trabalhistas entre empregados brasileiros e estrangeiros.

Marcos Barnabé é servidor concursado do Instituto de Pesquisa Agropecuária, autarquia do Município de Gramorezinho. Entrou em exercício no cargo público em 10/03/2009. Em 06/02/2011 foi exonerado por insuficiência de desempenho no exercício das suas funções. Inconformado com a exoneração, Marcos Barnabé pode apresentar os seguintes fundamentos para reverter o ato:

I – que está no período de estágio probatório e não foi submetido a nenhuma avaliação especial de desempenho, por comissão constituída para tal fim, e sem essa avaliação não poderia ter sido despedido;

II - a dispensa de servidor público concursado, sob qualquer regime, sem observância do dever de motivação, constitui burla à determinação constitucional da realização de concurso público para ingresso na Administração Pública;

III - é ilícita a dispensa de servidor público, ainda que não detenha estabilidade, sem o prévio processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;

IV – a lei complementar para estabelecer o procedimento de avaliação periódica de desempenho ainda não foi editada e, por isso, os meios usados pela autarquia para aferir o desempenho de Marcos não são válidos.
Pedro Pereira foi admitido em março de 1982, como gari na Prefeitura Municipal de Cidade Feliz, sem se submeter a concurso público. Em março de 2010, requereu e obteve aposentadoria por tempo de contribuição junto ao regime previdenciário próprio do município. Em dezembro de 2009, Pedro concluiu o curso superior de contabilidade. Em fevereiro de 2010, submeteu-se a concurso público e foi aprovado para o cargo de auditor da Fazenda Federal, tendo tomado posse no mês seguinte. À luz das regras atinentes aos servidores públicos, é correto afirmar que: