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No âmbito do inquérito policial, a autoridade policial, ao apreender objetos que possam interessar à apuração criminal, deve proceder ao seu registro detalhado, sendo a restituição desses bens possível mediante comprovação de propriedade e desde que não sejam mais necessários à instrução processual, salvo exceções legais.
A confissão judicial, realizada pelo réu em juízo na presença de seu defensor, possui valor probatório absoluto e, por si só, é suficiente para fundamentar uma condenação, mesmo que não haja outros elementos de prova que a corroborem no processo.
A Lei nº 9.296/1996, que regula a interceptação de comunicações telefônicas, autoriza a sua realização em qualquer fase da investigação ou do processo judicial, bastando para tanto um pedido verbal do delegado de polícia ou do representante do Ministério Público, sem a necessidade de fundamentação específica.
Durante a investigação policial, é comum a apreensão de bens que possam ter relação com o crime. Caso um terceiro, que não seja o investigado, comprove ser o legítimo proprietário de um bem apreendido e que este não possua qualquer relação com o delito em apuração, a restituição do bem poderá ser requerida imediatamente, sem a necessidade de aguardar o encerramento do inquérito policial ou a decisão judicial.
A ação penal, em regra, é pública e incondicionada, o que significa que sua iniciativa cabe ao Ministério Público, independentemente da vontade do ofendido, sendo o inquérito policial, nesse contexto, peça indispensável para o oferecimento da denúncia, sob pena de nulidade.