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De acordo com a Lei Orgânica do Município de Jardim, a divisão administrativa do território municipal em bairros, distritos e vilas tem como finalidade primordial a organização político-administrativa, sendo que os bairros são porções contínuas e contíguas do território da sede, com denominação própria.
A Lei Orgânica do Município de Jardim estabelece que os símbolos municipais, como a Bandeira, o Hino e o Brasão, devem ser obrigatoriamente utilizados nas repartições públicas e estudados nas escolas municipais, com o objetivo de promover o conhecimento e a interpretação de sua importância cívica e histórica, conforme preceitua o art. 7º.
A Lei Orgânica do Município de Jardim prevê que a divisão administrativa do município em bairros, distritos e vilas tem como finalidade primordial a organização territorial para fins de representação política e eleitoral, com a criação de novas esferas de governo local.
De acordo com o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Jardim, a autonomia municipal para legislar sobre seus servidores é absoluta, não estando sujeita a quaisquer limitações impostas pela Constituição Federal ou pela Lei Orgânica Municipal, desde que aprovada pela maioria dos vereadores.
Conforme o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Jardim, a Emenda Constitucional nº 19/1998, ao retirar a expressão 'regime jurídico único' do caput do art. 39 da Constituição Federal, permitiu que os municípios adotassem, de forma irrestrita, regimes jurídicos diversos para seus servidores, incluindo a contratação de celetistas sem a necessidade de concurso público.