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O teto remuneratório no serviço público federal é fixado pelo subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, e este teto se aplica a todos os servidores da administração pública direta, autarquias, fundações públicas, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista cujas despesas de pessoal sejam custeadas pelo ente público.
A acumulação remunerada de cargos públicos é permitida pela Constituição Federal apenas quando há compatibilidade de horários e a remuneração de cada um dos cargos não ultrapassa o teto remuneratório estabelecido, sendo que o somatório das remunerações pode exceder esse limite.
A classificação dos agentes públicos em políticos, administrativos, honoríficos, delegados e credenciados abrange todas as esferas da administração pública, sendo que os agentes políticos, como os chefes do executivo e os membros do legislativo e judiciário, são selecionados exclusivamente por meio de eleição direta, sem qualquer exceção.
A responsabilidade do servidor público pelo exercício irregular de suas funções pode ser apurada em três esferas distintas, sendo que a apuração administrativa, realizada por meio do Processo Administrativo Disciplinar, é independente das esferas cível e penal, podendo resultar em sanções que variam de advertência a demissão.
O controle da administração pública por parte do Poder Legislativo, no que tange à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, é exercido de forma exclusiva e direta pelos próprios membros do Legislativo, sem a necessidade de auxílio de órgãos externos como os Tribunais de Contas.