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A Lei Complementar Municipal de Paracatu (MG) 210/2026, ao tratar do Plano Diretor, determina que a revisão deste instrumento de planejamento urbano deve ocorrer a cada dez anos, garantindo a continuidade e a previsibilidade das políticas de desenvolvimento urbano, sendo vedada qualquer alteração que comprometa os objetivos de longo prazo estabelecidos.
A Lei Complementar Municipal de Paracatu (MG) nº 54/2007 dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo, definindo as atribuições e competências dos secretários municipais e demais órgãos, com o objetivo de otimizar a gestão pública e a prestação de serviços à população.
A Lei Complementar Municipal de Paracatu (MG) nº 55/2007, ao tratar da organização municipal, determina que a sede do Município, que lhe dá nome, tem a categoria de vila, enquanto os distritos, quando criados, terão como sede a categoria de cidade, refletindo a hierarquia administrativa.
Conforme a Lei Orgânica do Município de Paracatu (MG), compete ao Município, em caráter próprio, legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e estadual, instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como prestar serviços de saúde à população e elaborar o Plano Diretor.
De acordo com a Lei Orgânica do Município de Paracatu (MG), a organização municipal deve observar princípios e diretrizes fundamentais, incluindo a prática democrática, a transparência e o controle popular na ação do governo, bem como o respeito à autonomia das associações sociais, sendo vedada qualquer forma de discriminação por origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião ou qualquer outra.