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A Lei n.12.594/12 estabelece que os Estados e os Municípios são igualmente competentes para criar programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação, podendo o Promotor de Justiça acioná-los judicialmente ao cumprimento da obrigação, na qualidade de corresponsáveis.
Segundo a lei n.12.594/12 (Instituidora do Sinase), as medidas socioeducativas têm por objetivos: a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional; e a desaprovação da conduta infracional, sendo a sentença o parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, obedecidos, contudo, os limites legais.
Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude adotar-se-á o sistema recursal vinculado à matéria, aplicando-se o Código de Processo Civil em demandas cíveis e o Código de Processo Penal em ações de apuração de atos infracionais, com as adaptações fixadas no art.198 da Lei n.8.069/90.
Nos termos da Lei n.8.069/90, fixada atribuição ao Ministério Público para promover a ação civil pública para proteção dos interesses individuais de crianças e adolescentes, poderá o Promotor de Justiça promover ação de prestação de contas de administradores nas hipóteses em que os direitos patrimoniais dos incapazes forem ameaçados ou violados.
As medidas de proteção, assim como as medidas socioeducativas, podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.