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Na prática de contravenções penais, é aplicável a ação controlada ou o flagrante esperado retardado, previsto na Lei n.9.034/95 (“Lei do Crime Organizado”).
Nos termos da Lei n.9.609/98, nos crimes lá previstos, somente se procede mediante queixa, salvo: quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público; e quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo.
Nos crimes de remoção ilegal de órgãos, tecidos e partes do corpo humano (Lei n. 9.434/97), todos de ação penal pública incondicionada, há previsão da modalidade culposa.
No crime eleitoral de injúria (art. 326 do Código Eleitoral), a retorsão imediata do ofendido à agressão verbal do ofensor, caracterizadora de outra injúria, é hipótese de perdão judicial.
Para fins da Lei n.9.455/97, a perda do cargo público, função ou emprego público é efeito extrapenal da sentença condenatória; e em se tratando de condenação de oficial da Polícia Militar pela prática do crime de tortura, a competência para decretar a perda do oficialato, como efeito da condenação, é da Justiça Comum.