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A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de gasolina e suas correntes, diesel e suas correntes, querosene de aviação e outros querosenes, óleos combustíveis (fuel-oil), gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta, e álcool etílico combustível, foi instituída pela Lei nº 10.336, de 19/12/2001.

Os recursos arrecadados por essa contribuição, denominada na prática Cide-Combustíveis, devem ser usados fundamentalmente, nos termos da lei, no financiamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados; petróleo e seus derivados; programas de infraestrutura de transportes; e projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás.

Tais recursos são provenientes das alíquotas da Cide-Combustíveis, que são aplicadas nas operações de comercialização no mercado interno e na importação dos combustíveis elencados. Nesse contexto, a alíquota da Cide-Combustíveis para o mercado interno ou importação de gasolina e suas correntes, a partir de 1º de novembro de 2011, em reais por metro cúbico, é de

O PIS/Pasep tornou-se um tributo não cumulativo a partir de 2002, mas, com a permissão de empresas continuarem no método (sistema) antigo, hoje estão em plena vigência os dois métodos; o cumulativo e o não cumulativo. O sistema não cumulativo, além da elevação da alíquota do PIS/Pasep, de 0,65% para 1,65% trouxe, paralelamente, um aumento significativo na complexidade de sua aplicabilidade prática, notadamente no que se refere às receitas que podem ser excluídas da sua base de cálculo.

Considere os tipos de receitas a seguir quanto à exclusão da base de cálculo do PIS/Pasep pelo método não cumulativo.

I - Venda de bens pertencentes ao ativo permanente

II - Lucros e dividendos de investimentos avaliados pelo custo

III - Juros ativos e descontos financeiros obtidos

IV - Reversão da provisão de perdas em processos cíveis, trabalhistas e fiscais Excluem-se as seguintes receitas:
Questão Anulada
Uma empresa tem seus serviços operacionais realizados por cooperados, por intermédio de uma Cooperativa de Serviços, e efetua o respectivo pagamento de acordo com a Nota Fiscal de Serviços, emitida pela aludida Cooperativa.

Considerando-se as normas de previdenciárias atualmente vigentes (INSS), a alíquota de Previdência Social sobre o valor bruto dessa Nota Fiscal, emitida pela Cooperativa de Serviços, é de
Uma empresa que comercializa equipamentos pesados, com enquadramento no grau de risco grave de acidentes do trabalho, com base na atividade preponderante e de acordo com a relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, informou que a remuneração bruta de seus empregados, na folha de pagamento de fevereiro de 2012, foi de R$ 800.000,00.

Considerando-se tais informações e as normas previdenciárias (INSS) em vigor para a contribuição de previdência, a parte patronal, a ser recolhida à Previdência Social por essa empresa, com base no salário bruto da folha de pagamento de fevereiro de 2012, em reais, é de
Uma sociedade anônima, atuando no ramo de distribuição de derivados de petróleo, rescindiu o contrato mantido com outra empresa do mesmo ramo, mediante o pagamento de multa rescisória de R$ 100.000,00.

Considerando a legislação do Imposto de Renda (RIR/1999) em vigor, a empresa contratante, quando do pagamento ou crédito da aludida multa contratual rescisória, deverá reter, o Imposto de Renda na Fonte, em reais Considerando a legislação do Imposto de Renda (RIR/1999) em vigor, a empresa contratante, responsável pelo ônus pecuniário dessa rescisão contratual, quando do crédito ou pagamento da multa contratual, deverá reter o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), em reais, de