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Concurso:
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Disciplina:
Direito Processual do Trabalho
Assinale a alternativa correta:
I. De acordo com entendimento da Corte Superior Trabalhista, constitui faculdade do juiz, no uso de seu poder discricionário de cautela, a concessão de liminar, logo, não existe direito líquido e certo a ser oposto contra decisão judicial que, em antecipação de tutela, determina a reintegração de empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva. De igual modo, não será cabível mandado de segurança para impugnar despacho que acolheu ou indeferiu liminar em outro mandado de segurança ou decisão homologatória de acordo.
II. Com suporte na jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, pode-se afirmar que o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, não fere direito líquido e certo daquele, porquanto restou observada na hipótese a gradação prevista no art. 655 do CPC. Já quando se tratar de execução provisória, a penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, constitui ofensa a direito líquido e certo do executado, já que este possui direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, em face da dicção do art. 620 do CPC. Quando se tratar de execução definitiva, o executado possui direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, desde que observados os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil.
III. Quando o juiz arbitrar novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, caberá a impetração de mandado de segurança, porquanto é responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário, a comprovação do recolhimento daquelas custas no prazo recursal, sob pena de deserção. Também pode-se afirmar que a superveniência de sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada.
IV. Com base na jurisprudência reiterada e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, é certo afirmar que a execução fundada em sentença proferida em ação de cumprimento, quando excluída da sentença normativa a cláusula que lhe serviu de sustentáculo, pode ser atacada por meio de mandado de segurança.
I. De acordo com entendimento da Corte Superior Trabalhista, constitui faculdade do juiz, no uso de seu poder discricionário de cautela, a concessão de liminar, logo, não existe direito líquido e certo a ser oposto contra decisão judicial que, em antecipação de tutela, determina a reintegração de empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva. De igual modo, não será cabível mandado de segurança para impugnar despacho que acolheu ou indeferiu liminar em outro mandado de segurança ou decisão homologatória de acordo.
II. Com suporte na jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, pode-se afirmar que o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, não fere direito líquido e certo daquele, porquanto restou observada na hipótese a gradação prevista no art. 655 do CPC. Já quando se tratar de execução provisória, a penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, constitui ofensa a direito líquido e certo do executado, já que este possui direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, em face da dicção do art. 620 do CPC. Quando se tratar de execução definitiva, o executado possui direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, desde que observados os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil.
III. Quando o juiz arbitrar novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, caberá a impetração de mandado de segurança, porquanto é responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário, a comprovação do recolhimento daquelas custas no prazo recursal, sob pena de deserção. Também pode-se afirmar que a superveniência de sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada.
IV. Com base na jurisprudência reiterada e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, é certo afirmar que a execução fundada em sentença proferida em ação de cumprimento, quando excluída da sentença normativa a cláusula que lhe serviu de sustentáculo, pode ser atacada por meio de mandado de segurança.
Concurso:
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Disciplina:
Direito Processual do Trabalho
Acerca da ação rescisória, é correto afirmar:
I. Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não se constitui em documento novo a sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda, assim como a sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.
II. Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em consequência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade.
III. Não se admite tutela antecipada em sede de ação rescisória, ainda que para suspender a execução da decisão rescindenda.
I. Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não se constitui em documento novo a sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda, assim como a sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.
II. Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em consequência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade.
III. Não se admite tutela antecipada em sede de ação rescisória, ainda que para suspender a execução da decisão rescindenda.
Concurso:
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Disciplina:
Direito Processual do Trabalho
Analise as assertivas abaixo e marque a única alternativa correta:
I. Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, §1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, com a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.
II. Exceto quando o sindicato tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam", a ação por ele movida, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição.
III. Mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, subordina-se a validade da assembleia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses à observância do “quorum" estabelecido no art. 612 da CLT, assim como a comprovação da legitimidade “ad processum"da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego.
I. Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, §1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, com a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.
II. Exceto quando o sindicato tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam", a ação por ele movida, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição.
III. Mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, subordina-se a validade da assembleia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses à observância do “quorum" estabelecido no art. 612 da CLT, assim como a comprovação da legitimidade “ad processum"da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego.
Concurso:
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Disciplina:
Direito Processual do Trabalho
Acerca da temática recursal, analise as assertivas abaixo e, após, marque a única alternativa correta:
I. Segundo entendimento jurisprudencial dominante e reiterado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, não há dispositivo legal que possibilite o aditamento de recurso ou de embargos de declaração, motivo pelo qual, apresentados os primeiros embargos de declaração, exercendo a parte o direito de recorrer, tem-se por consumada a oportunidade (princípios da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade) e não é mais possível apresentar outra ou novas impugnações, ainda que dentro do prazo recursal, não cabendo falar no princípio da variabilidade recursal.
II. A rigor, não há previsão explícita na legislação processual comum ou trabalhista prevendo a figura do protesto. Todavia, o chamado protesto antipreclusivo é fundamental em relação às decisões interlocutórias proferidas no Processo do Trabalho, isso porque, para parte significativa da doutrina e da jurisprudência, as nulidades são pronunciadas tão somente se houver prejuízo e sua declaração depende de provocação imediata da parte interessada.
III. Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum" devido seja ínfima, referente a centavos.
IV. O fato de tratar-se de matéria de ordem pública não exime a parte de satisfazer os requisitos do Recurso de Revista, de natureza extraordinária, de modo a enquadrá-lo na previsão do art. 896 da CLT, ou seja, quanto ao prequestionamento.
I. Segundo entendimento jurisprudencial dominante e reiterado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, não há dispositivo legal que possibilite o aditamento de recurso ou de embargos de declaração, motivo pelo qual, apresentados os primeiros embargos de declaração, exercendo a parte o direito de recorrer, tem-se por consumada a oportunidade (princípios da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade) e não é mais possível apresentar outra ou novas impugnações, ainda que dentro do prazo recursal, não cabendo falar no princípio da variabilidade recursal.
II. A rigor, não há previsão explícita na legislação processual comum ou trabalhista prevendo a figura do protesto. Todavia, o chamado protesto antipreclusivo é fundamental em relação às decisões interlocutórias proferidas no Processo do Trabalho, isso porque, para parte significativa da doutrina e da jurisprudência, as nulidades são pronunciadas tão somente se houver prejuízo e sua declaração depende de provocação imediata da parte interessada.
III. Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum" devido seja ínfima, referente a centavos.
IV. O fato de tratar-se de matéria de ordem pública não exime a parte de satisfazer os requisitos do Recurso de Revista, de natureza extraordinária, de modo a enquadrá-lo na previsão do art. 896 da CLT, ou seja, quanto ao prequestionamento.
Concurso:
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Disciplina:
Direito Processual do Trabalho
Leia as proposições a seguir e marque a resposta correta:
I. A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano. Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho das localidades atingidas.
II. Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
III. O art. 114 da Constituição Federal atribui à Justiça do Trabalho competência para a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no seu art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos decorrentes das decisões, de qualquer natureza, que proferir.
IV. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.
I. A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano. Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho das localidades atingidas.
II. Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
III. O art. 114 da Constituição Federal atribui à Justiça do Trabalho competência para a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no seu art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos decorrentes das decisões, de qualquer natureza, que proferir.
IV. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.