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As companhias de economia mista

Os livros e fichas dos empresários e sociedades
No tocante à responsabilidade civil:

I. Há responsabilidade civil objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

II. O patrão não será responsabilizado pelos danos causados a terceiros por seus empregados no exercício do trabalho, se provar que não teve culpa na escolha ou na vigilância deles.

III. O direito de exigir reparação de dano e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

IV. O incapaz não responde, em nenhuma hipótese, pelos prejuízos que causar a terceiros, mas seus responsáveis terão ação regressiva contra ele, depois de cessada a causa da incapacidade.

V. A absolvição do réu, por sentença criminal transitada em julgado, que reconhecer ter sido o ato praticado no exercício regular de direito, isenta-o da responsabilidade civil.

Está correto o que se afirma APENAS em
Interrompe-se a prescrição
São, respectivamente, nulos (I) e anuláveis (II) os negócios jurídicos