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O transtorno de estresse pós-traumático (TEPT) é um dos problemas de saúde mental mais associados à vitimização por violência. Ele atinge crianças, adolescentes e adultos após experiência pessoal, testemunho ou conhecimento de eventos que põem em risco a vida ou a integridade física, própria ou de outros. Apesar da alta prevalência do TEPT na população geral, nem todas as pessoas que experienciam um mesmo evento traumático desenvolvem o transtorno.

Estudos sobre os fatores de risco e de proteção para o desenvolvimento do TEPT revelam que:
A triste história dos orfanatos romenos criados no regime comunista no país mostra de maneira dramática as consequências da privação social e afetiva no desenvolvimento físico e psicológico de bebês. Atualmente, no Brasil, a inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar tornou-se preferencial à institucionalização. Sobre a medida judicial de acolhimento familiar, é correto apontar que:
Em 2011, uma juíza de Infância e Juventude determinou a internação compulsória de crianças e adolescentes usuários de crack que viviam nas ruas da cidade e, em 2012, determinou a internação compulsória de um adulto usuário de crack: uma mulher de 22 anos, grávida de oito meses.

De acordo com o que dispõe a Lei nº 10.216/2001, que trata dos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais:
Durante uma operação da Polícia Civil que fiscalizava a prostituição infantil, duas adolescentes de 16 e 17 anos foram flagradas em uma boate e levadas para a delegacia especializada, onde prestaram depoimento para um inquérito que investiga prostituição infantil e turismo sexual. Sobre essa situação, é correto afirmar que:
“Em 1984, com a edição da LEP (Lei de Execuções Penais), instituiu-se a avaliação criminológica como requisito para que o condenado atingisse a última fase da individualização da pena. (...) Após a aplicação da sanção caberia aos técnicos do sistema carcerário classificar os condenados com o intuito de definir programa ressocializador e avaliar seu comportamento durante a execução de forma a orientar a decisão do magistrado." (CARVALHO, S. O papel da perícia psicológica na execução penal. In BRANDÃO, E. et GONÇALVES, H. S. Psicologia Jurídica no Brasil. Rio de Janeiro: NAU, 2011).

Com o advento da Lei nº 10.792/03, que deu nova redação à LEP e estabeleceu a não obrigatoriedade do laudo, espera-se dos psicólogos, na seara da execução penal, que: