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Ao impedir o engenheiro de visitar a obra, o fiscal contrariou previsão legal, já que é direito do projetista acompanhar a execução da obra que projetou.

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Apesar de a administração pública ter pagado pelo projeto, os direitos de autoria do projeto de fundação são do projetista.

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Se a empresa construtora optar por executar as fundações de acordo com o projeto original, qualquer defeito na edificação gerada por erro de projeto será de responsabilidade exclusiva do projetista.

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Dado o erro de sondagem detectado, a alteração do projeto foi regular, ainda que não tenha havido consentimento do projetista.

Considerando que determinado fiscal, em fiscalização de rotina do contrato de execução de determinada obra, por ter considerado que o prazo previsto no projeto básico para a execução de determinadas etapas da obra era técnica e economicamente inviável, tenha concedido à contratada dilação do prazo de execução, julgue os próximos itens.

Tendo o fiscal justificado a alteração contratual, é desnecessária a realização de aditivo contratual para a alteração no cronograma da obra, desde que a alteração não acarrete impacto financeiro.