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A Lei nº 9.455/1997, que define os crimes de tortura, prevê que a tortura é um crime inafiançável e insuscitável de graça ou anistia, e que a pena será cumprida em regime inicialmente fechado, independentemente do cumprimento de parte da pena, sendo também vedada a progressão de regime em qualquer hipótese.
A Lei nº 9.605/1998, ao dispor sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, estabelece que praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, quando não justificado por?ek ou necessidade, constitui crime ambiental sujeito a pena de detenção ou multa.
A Lei nº 8.072/1990, que define os crimes hediondos, considera hediondo o crime de estupro de vulnerável, bem como o de estupro quando praticado com violência à pessoa idosa, e estabelece que tais crimes são insuscitáveis de fiança, graça e anistia, e que a progressão de regime prisional se dará de forma obrigatoriamente fechada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) tipifica como crime a conduta de expor a perigo a saúde ou a moral de criança ou de adolescente, mediante a atribuição de tarefas ou trabalhos que sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral ou social, sendo a pena aplicável a detenção de seis meses a dois anos.
Conforme a Lei nº 11.343/2006, que estabelece o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, a conduta de quem, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, semear, cultivar, produzir ou fabricar, possuir ou deter, transportar, trazer consigo, guardar, ter em depósito, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, para consumo pessoal, caracteriza crime de tráfico de drogas, sujeitando o agente às penas ali cominadas.