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Conforme o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Jardim, a Emenda Constitucional nº 19/1998, ao retirar a expressão 'regime jurídico único' do caput do art. 39 da Constituição Federal, permitiu que os municípios adotassem, de forma irrestrita, regimes jurídicos diversos para seus servidores, incluindo a contratação de celetistas sem a necessidade de concurso público.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Jardim/MS, norma de caráter infralegal, dispõe sobre a organização dos trabalhos legislativos, a estrutura dos órgãos internos da Câmara e as atribuições de seus membros, devendo sempre observar os ditames da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal.
A Lei Orgânica do Município de Jardim estabelece que o Poder Legislativo e o Poder Executivo são independentes e harmônicos entre si, sendo que todo poder emana do povo, exercido por representantes eleitos ou diretamente, nos termos constitucionais e da própria Lei Orgânica.
Conforme a Constituição Federal e a autonomia conferida aos municípios, o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Jardim deve obrigatoriamente ser único e estatutário para todos os seus servidores, englobando a administração direta, autarquias e fundações públicas, não sendo permitida a contratação de empregados públicos sob o regime da CLT.
A autonomia político-administrativa dos Municípios, prevista na Constituição Federal, autoriza que o Município de Jardim institua seu próprio regime jurídico para os servidores públicos, desde que respeitadas as normas constitucionais federais, estaduais e a Lei Orgânica municipal, sendo que o art. 39 da CF, após a ADI 2.135, voltou a exigir um regime jurídico único.