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Uma senhora, irritada com o barulho excessivo proveniente do apartamento vizinho durante a madrugada, decide jogar um balde de água em um dos frequentadores da festa que estava na varanda do imóvel ao lado. Tal ato, embora motivado por perturbação do sossego, pode ser classificado como uma contravenção penal de vias de fato, pois ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem sem a necessidade de comprovação de lesão corporal.
Em um crime de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo e pela restrição da liberdade da vítima, o indivíduo que efetivamente subtrai os bens mediante grave ameaça é considerado o sujeito ativo principal. A vítima, que sofreu a violência e a privação de sua liberdade, configura-se como o sujeito passivo direto do delito, sendo o Estado o sujeito passivo secundário, por ter seu bem jurídico tutelado (o patrimônio e a integridade física) ofendido.
Um policial militar, durante uma operação de combate ao tráfico de drogas, aborda um indivíduo em atitude suspeita e, ao realizar a revista pessoal, encontra em sua posse uma pequena quantidade de substância entorpecente. O policial, então, decide deter o indivíduo e conduzi-lo à delegacia, mas, em vez de registrar a ocorrência formalmente, decide aplicar uma advertência verbal e liberar o suspeito, entendendo que a quantidade apreendida não justificava a formalização do procedimento. Tal conduta, ao deixar de dar ciência à autoridade policial competente e de formalizar a apreensão da droga, configura abuso de autoridade.
As provas obtidas ilicitamente durante o inquérito policial, por violarem garantias fundamentais, devem ser imediatamente desentranhadas do processo e declaradas nulas, impedindo que qualquer órgão judicial as considere, mesmo que a ilicitude tenha sido sanada posteriormente na fase processual com a observância do contraditório.
Caso um bem apreendido durante a investigação policial não interesse mais ao processo, a restituição ao legítimo proprietário será negada caso haja indícios de que o bem tenha sido adquirido com proveito de crime, mesmo que a ação penal principal ainda não tenha sido julgada.