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A Lei nº 8.429/1992, em sua redação original, não exigia a comprovação do dolo para a caracterização de atos de improbidade administrativa, pois a mera conduta culposa já seria suficiente para a aplicação das sanções previstas, o que foi alterado pela legislação posterior.
O princípio da legalidade, fundamental no direito penal e consagrado no artigo 1º do Código Penal e no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, estabelece que somente a lei em sentido estrito pode definir crimes e cominar penas, e que a lei penal deve ser anterior ao fato, garantindo segurança jurídica ao cidadão contra o arbítrio estatal.
A Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, conhecida como Código Penal Brasileiro, entrou em vigor em 1º de janeiro de 1942, após um período de vacatio legis, e foi promulgada durante o governo de Getúlio Vargas, com o objetivo de modernizar e sistematizar a legislação penal vigente à época, substituindo diplomas anteriores.
Conforme a Lei nº 8.429, de 1992, os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito e os atos que causam prejuízo ao erário público são as duas categorias centrais que definem a conduta ímproba, sendo que o conceito de dolo, conforme atualizações legislativas, é um elemento crucial para a caracterização de tais atos.
A Lei Ordinária nº 8.752, de 16 de dezembro de 2021, visa estabelecer em Caxias do Sul medidas de incentivo e apoio à inovação, à pesquisa científica, à produção, capacitação e serviços de base tecnológica, contemplando o ambiente empresarial, acadêmico e social, bem como a Administração Pública.