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Conforme a Resolução CFF nº 499/2008, a prestação de serviços clínicos pelo farmacêutico em farmácia comunitária afasta a possibilidade de atuação do farmacêutico fiscal quanto à análise de registros, protocolos e responsabilidades profissionais, uma vez que tais atividades são reguladas exclusivamente por normas sanitárias, e não pelo Sistema CFF/CRFs.
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De acordo com a Resolução CFF nº 499/2008, os serviços clínicos ofertados em farmácias comunitárias, por se tratarem de atividades de natureza assistencial, não se submetem à fiscalização dos Conselhos Regionais de Farmácia, desde que não envolvam a dispensação de medicamentos.
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À luz da Resolução CFF nº 499/2008, o farmacêutico fiscal pode verificar, durante ação fiscalizatória em farmácia comunitária, se os serviços clínicos prestados pelo farmacêutico estão compatíveis com suas atribuições profissionais e devidamente documentados, uma vez que tais serviços integram o exercício regular da profissão farmacêutica.
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De acordo com a Lei nº 3.820/1960, a atuação fiscalizatória do farmacêutico fiscal limita‑se à verificação do registro profissional do farmacêutico e do estabelecimento no Conselho Regional de Farmácia, sendo vedada a apuração de infrações éticas ou disciplinares no exercício da profissão.
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Nos termos da Lei nº 3.820/1960, compete aos Conselhos Regionais de Farmácia fiscalizar o exercício da profissão farmacêutica em sua área de jurisdição, podendo o farmacêutico fiscal verificar o cumprimento das normas legais e éticas relativas ao exercício profissional.
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