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Mário figurou como réu em ação ajuizada nos Juizados Especiais Cíveis, na qual sobreveio sentença de procedência que o condenou a pagar indenização ao autor, Caio, conhecido político local, por publicar biografia não autorizada. Houve o trânsito em julgado da sentença e o autor deu início ao seu cumprimento, oportunidade em que Mário foi intimado para realizar o pagamento da indenização.

Entretanto, no mesmo período, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 4815, deu interpretação conforme à Constituição aos dispositivos do Código Civil sobre o tema, reconhecendo a inexigibilidade de autorização para publicação de biografias.

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.099/1995 sobre a execução de suas sentenças e o posicionamento do STF sobre o tema, é correto afirmar que Mário poderá
Maria é servidora pública do Município Alfa e identificou que o cálculo dos descontos obrigatórios de seus vencimentos estava incorreto, gerando-lhe um prejuízo financeiro ao longo dos últimos anos. Por essa razão, Maria ajuizou ação junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, pretendendo o reembolso do valor descontado indevidamente.

Proferida sentença de procedência e iniciada a fase de execução, Maria requereu a chamada “execução invertida”, de modo a impor à Fazenda Pública que apresentasse os documentos necessários para o cumprimento de sentença.

Nesse cenário, à luz da jurisprudência do STF sobre o tema, é correto afirmar que o pedido de Maria
Paulo, engenheiro, trafegava com seu veículo em observância às regras de trânsito quando foi atingido pelo carro conduzido por Ricardo, o qual avançou o sinal. Em decorrência do acidente, o veículo de Paulo foi avariado e ele sofreu lesões corporais, impedindo que exercesse as atividades cotidianas.

Paulo ajuizou, sozinho, ação indenizatória no Juizado Especial Cível pelos danos no veículo e, ainda, representou contra Ricardo no Juízo Criminal.

Antes da audiência de conciliação, Ricardo entrou em contato com Paulo oferecendo acordo extrajudicial no valor de R$ 100.000,00, a título de reparação pelos danos de natureza cível e criminal.

Com base nesse cenário e considerando as disposições legais da Lei nº 9.099/1995, é correto afirmar que a homologação do acordo proposto é
Joana e Marcos são amigos e, durante uma trilha que fizeram, encontraram uma pedra preciosa, a qual foi avaliada no valor R$ 15.000,00 por um especialista. Marcos, alegando ter encontrado um comprador para o objeto, permaneceu na posse do bem.

Dias depois, Joana tomou conhecimento de que Marcos pretendia deixar a cidade e, temendo que o amigo não compartilhasse o valor obtido com a venda, ajuizou demanda visando a concessão de tutela cautelar antecedente para o sequestro do objeto, distribuída a uma das Varas Cíveis competentes.

A medida foi cumprida, com o devido acautelamento do objeto.

Diante da situação narrada, à luz das disposições legais sobre tutelas antecedentes e do entendimento jurisprudencial sobre o tema, é correto afirmar que Joana
Luana perdera um colar na Praia do Farol da Barra durante suas férias. Por se tratar de herança de família, de elevado valor sentimental, divulgou promessa de recompensa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em todas as suas redes sociais.

Márcio, interessado na recompensa, adquiriu um detector de metais profissional pelo valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e realizou buscas por dias ao longo de toda extensão da orla.

Luana, já conformada com a perda do objeto, decidiu revogar a promessa de recompensa, dando a devida publicidade ao ato em suas redes sociais.

Pouco tempo depois, Márcio, sem conhecimento da revogação, encontrou o colar de Luana, que por sua vez o rejeitou ante o seu atual desinteresse no objeto.

Nesse contexto, considerando as disposições do Código Civil acerca da promessa de recompensa, é correto afirmar que Márcio terá direito