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Conforme a Lei nº 14.133/2021, o agente de contratação, responsável por conduzir o procedimento licitatório, deve ser obrigatoriamente um servidor de carreira com experiência comprovada em licitações e contratos administrativos, não sendo permitida a designação de empregados públicos de empresas públicas ou sociedades de economia mista.
A aplicação da Lei nº 14.133/2021 abrange apenas os órgãos do Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo expressamente os órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, bem como as autarquias e fundações públicas.
A Lei nº 14.133/2021 estabelece que, preferencialmente, os agentes públicos responsáveis pela condução do procedimento licitatório devem ser servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública, sendo admitida a designação de ocupantes de cargo em comissão, desde que possuam formação compatível com as atribuições do cargo e não incorram em impedimentos relacionados a parentesco ou relações comerciais com licitantes e contratados.
De acordo com a Lei nº 14.133/2021, o princípio da segregação de funções veda a designação simultânea do mesmo agente público para atuar em diferentes fases do mesmo procedimento licitatório, com o objetivo de reduzir a possibilidade de ocultação de erros e a ocorrência de fraudes, sendo essa vedação extensível aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno.
O regime jurídico administrativo é pautado pela supremacia do interesse público sobre o privado e pela indisponibilidade do interesse público pela Administração, o que confere ao ente público prerrogativas e sujeições especiais em suas relações jurídicas, como a possibilidade de rescindir unilateralmente contratos administrativos em casos de descumprimento pelo particular.