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O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que, em casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel, degradante ou maus-tratos contra criança ou adolescente, a comunicação ao Conselho Tutelar é facultativa, permitindo que outras providências legais sejam tomadas prioritariamente.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), em sua redação original e alterações posteriores, estabelece que a educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a aplicação de medidas socioeducativas a adolescentes pela prática de ato infracional é de competência exclusiva do Conselho Tutelar, visando garantir um controle de legalidade e devido processo legal na responsabilização desses jovens.
A doutrina da proteção integral, consagrada na Constituição Federal de 1988 e sedimentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) de 1990, reconhece a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, superando a antiga lógica da situação irregular que os tratava como meros objetos de proteção estatal, o que implica garantir sua autonomia e priorizar seus interesses.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 13, determina que os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel, degradante ou maus-tratos contra criança ou adolescente devem ser obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais cabíveis.