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O sindicato dos professores ajuizou uma ação coletiva contra o Estado Beta requerendo o pagamento de determinada gratificação. Julgou-se procedente o pedido, e a sentença transitou em julgado. O juiz fixou honorários advocatícios de sucumbência em R$ 1.000.000,00 em favor de Fábio, advogado do sindicato. Fábio resolveu executar os honorários de forma fracionada, ou seja, em vez de executar o valor total, ele dividiu o valor pelo número de professores substituídos pelo sindicato e ajuizou inúmeras ações individuais para que pudesse receber os honorários na via das requisições de pequeno valor (RPVs).
O juiz titular da Vara de Fazenda Pública não concordou com o proceder do advogado e extinguiu os processos sem resolução do mérito sob o argumento de que os honorários constituem um crédito único e indivisível, de modo que não pode ser fracionado. Assim sendo, Fábio passou a apelar de cada uma das sentenças. O juiz rejeitou as apelações sob o fundamento de que o seu entendimento estava amparado em tema de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal.
Fábio, inconformado, interpôs agravo de instrumento afirmando que as apelações deveriam ser remetidas ao Tribunal de Justiça do Estado Beta, sem juízo de admissibilidade no primeiro grau. Considerando o caso concreto, o sistema de precatórios e requisições de pequeno valor e o entendimento dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
O Banco Pague Direitinho S/A ajuizou uma execução de título extrajudicial contra Mauro, cobrando o valor de R$ 1.000.000,00. O processo correu por 3 anos sem qualquer sucesso na busca através dos meios convencionais de localização de patrimônio. As pesquisas nos sistemas conveniados ao Tribunal não indicaram nenhum bem passível de penhora. A instituição financeira, então, requereu a adoção de medidas executivas atípicas, o que foi indeferido pelo juízo. A partir desse contexto, considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
Célia, proprietária de um imóvel comercial, instituiu regularmente usufruto vitalício sobre o bem em favor de Luísa e Guilherme, na proporção de 50% para cada um. Posteriormente, Luísa e Guilherme, em conjunto e de forma regular, celebraram contrato de locação do imóvel com uma pessoa jurídica. No dia 15 de determinado mês, durante a vigência da locação, Guilherme faleceu. Ao final desse mesmo mês, o locatário, desconhecendo o óbito, repassou a integralidade do valor do aluguel diretamente a Luísa. O espólio de Guilherme, então, instaura controvérsia jurídica reivindicando sua parte nos frutos. Diante da situação hipotética e do que disciplina o Código Civil, é correto afirmar que:
A empresa Numeral 5 (produtora rural) celebrou contrato de compra e venda futura de soja com a empresa Algarismo 7, obrigando-se a entregar uma quantidade X do grão por um preço Y em data certa. Ocorre que a plantação foi atingida por uma praga comum (ferrugem asiática), o que comprometeu gravemente a produção. Diante desse cenário, a empresa Numeral 5 ajuizou ação contra a empresa Algarismo 7, pretendendo alterar sua obrigação contratual para entregar quantidade menor de soja pelo mesmo preço pactuado.
Considerando a sistemática do direito civil e a jurisprudência do STJ, o pedido formulado pela empresa Numeral 5 deve ser julgado:
Cléber adquiriu um automóvel e, para financiar a compra, celebrou contrato de alienação fiduciária em garantia com a instituição financeira Algarismo 10 S/A. Após alguns meses de uso, Cléber abandonou o veículo no estacionamento privado de um shopping center, onde o bem permaneceu por 40 dias, gerando uma dívida elevada. O estabelecimento comercial ajuíza ação de cobrança exclusivamente contra a Algarismo 10 S/A, argumentando que a instituição financeira é a proprietária fiduciária do bem e, portanto, deve arcar com os ônus do abandono.
Considerando que a instituição financeira não ajuizou ação de busca e apreensão, não consolidou a propriedade plena e não foi imitida na posse direta do veículo, segundo a doutrina e a jurisprudência do STJ, é correto afirmar que: