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A empresa "Alfa Serviços" sofreu um auto de infração lavrado pelos fiscais do Município de Altinópolis por suposto não recolhimento de ISSQN. A empresa, alegando ilegalidade na cobrança, impetra Mandado de Segurança perante a Vara da Fazenda Pública e obtém medida liminar favorável determinando que o Município se abstenha de realizar atos de cobrança. Conforme as normas gerais de direito tributário relativas ao crédito tributário, a concessão dessa liminar:
O Município de Altinópolis efetuou o lançamento e a cobrança de IPTU sobre um prédio comercial de propriedade de uma Autarquia do Estado de São Paulo, o qual é utilizado exclusivamente para o regular funcionamento das atividades administrativas do ente estadual. Inconformada com a cobrança, a Autarquia aciona a Procuradoria Municipal requerendo o cancelamento do lançamento. Diante do Sistema Tributário Nacional e das limitações do poder de tributar, a cobrança efetuada pelo Município é:
Um Partido Político com representação no Congresso Nacional, inconformado com uma lei municipal aprovada pela Câmara de Altinópolis antes do ano de 1988 que, em tese, fere a liberdade de ir e vir, ajuíza, perante o Supremo Tribunal Federal, uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Analisando os preceitos rigorosos da Lei nº 9.882/1999 sobre os requisitos de admissibilidade da ADPF:
A Procuradoria Jurídica do Município de Altinópolis percebe que um devedor contumaz de ISSQN, cujo crédito tributário já foi constituído e o sujeito passivo devidamente notificado, iniciou um rápido processo de alienação e transferência de seus imóveis para o nome de terceiros ("laranjas"), com o fim evidente de fraudar futura execução fiscal. Para estancar a fraude antes mesmo de ajuizar a execução, a Procuradoria propõe Medida Cautelar Fiscal. Segundo a Lei nº 8.397/1992:
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Carlos, cidadão brasileiro e eleitor regularmente inscrito no município de Altinópolis, ajuíza Ação Popular com o objetivo de anular um contrato administrativo assinado pelo Executivo Municipal que acarretaria desvio de finalidade e grave lesão aos cofres públicos. Durante a fase instrutória do processo, Carlos desiste formalmente da ação. Conforme as regras procedimentais estritas da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), ocorrendo a desistência do autor: