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De acordo com a Lei nº 8.080/1990, a participação privada no Sistema Único de Saúde (SUS) é permitida de forma complementar, especialmente em situações de emergência ou quando os serviços públicos não conseguem atender à demanda da população, exigindo-se, nesses casos, que as instituições privadas se adequem às normas e diretrizes do SUS.
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A Lei nº 8.142/1990, ao regulamentar a participação da comunidade na gestão do SUS e o financiamento da saúde, determina que os recursos do Fundo Nacional de Saúde, bem como os recursos dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser aplicados em ações e serviços de saúde, com a participação da comunidade na fiscalização e no controle dos gastos.
A Lei nº 8.080/1990 estabelece que a política de recursos humanos na área da saúde deve ter como objetivo a organização de um sistema de informação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal, sendo vedada a acumulação de cargos ou empregos públicos na área da saúde, mesmo em estabelecimentos distintos do SUS.
A Lei nº 8.080/1990 estabelece que a saúde é um direito fundamental do ser humano, e o Estado deve prover as condições indispensáveis ao seu exercício, sendo que o dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade, e que as instituições privadas podem participar do SUS de forma complementar, quando os hospitais públicos não conseguirem atender à demanda da população.
Segundo a Lei nº 8.080/1990, a atenção à saúde da população indígena é uma atribuição exclusiva dos municípios, que devem utilizar recursos próprios para financiar o sistema de saúde indígena, levando em consideração a realidade local e a cultura dos povos originários.