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O Brasil ainda apresenta um número elevado de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e comunitário, muitas delas sob alegações de negligência e por uso de substâncias psicoativas dos responsáveis. Discutir sobre o direito à essa convivência, torna-se necessário para descortinar uma tendência em naturalizar as desigualdades sociais, responsabilizando unicamente as famílias pelo afastamento do convívio com seus filhos. Ao discorrer sobre a capacidade das famílias para o desempenho de suas funções, o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária afirma que essa competência está proporcionalmente ligada
A identificação das expressões da questão social que atravessam as famílias, tal como o afastamento de crianças e adolescentes de seus pais ou responsável, situa-se para além da lógica familista. Assim é que a garantia do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária não é responsabilidade apenas dos genitores. Ao versar sobre a corresponsabilidade do Estado, o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária afirma que cabe a essa instância reconhecer e intervir para assegurar ou restaurar os direitos ameaçados ou violados. Entre as condições explicitadas pelo Plano, para que isso ocorra de maneira eficiente e eficaz está
Ainda que reiteradamente o apelo à redução da maioridade penal e o encarceramento de adolescentes sejam evocados para fazer frente à violência, cuja autoria lhes é atribuída indiscriminadamente, os números sobre a realidade não sustentam essa narrativa. Contrariamente às prováveis arbitrariedades praticadas nessas situações, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determina que nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. De acordo com o art. 107 (parágrafo único) da referida Lei, quando da apreensão de qualquer adolescente, examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de
O Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergência, da Assistência Social, atende a essas situações mediante a mobilização de equipe de prontidão escalonada pelo regime de plantão, a ser acionada em qualquer horário e dia da semana. O serviço promove apoio e proteção à população atingida, com a oferta de alojamentos provisórios, atenções e provisões materiais. De acordo com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, o equipamento recomendado para a realização desse serviço socioassistencial deve estar referenciado
A Lei no 13.146/2015 promoveu alterações no Código Civil, a partir das quais passou-se a classificar as pessoas com deficiência como relativamente incapazes para determinados atos ou à maneira de exercê-los. Em se tratando do direito à Assistência Social, determina o art. 39 da citada Lei, que os serviços, os programas, os projetos e os benefícios no âmbito dessa política pública, voltados à pessoa com deficiência e sua família, têm como objetivo a garantia da segurança de renda, da acolhida, da habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da plena