Filtrar


Questões por página:
No que tange ao adicional noturno, a CLT prevê que para o trabalhador urbano, o horário noturno compreende o período das 22h de um dia às 5h do dia seguinte, sendo que a hora noturna tem duração reduzida de 52 minutos e 30 segundos e o adicional é de 20% sobre a hora diurna.
O adicional noturno para o trabalhador urbano é devido quando as atividades são exercidas entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, sendo que a hora noturna tem duração reduzida de 52 minutos e 30 segundos, e o percentual do adicional é de 20% sobre a hora diurna.
A remuneração do empregado é composta exclusivamente pelo salário pago pelo empregador, não sendo consideradas as gorjetas, mesmo quando estas são habituais e recebidas diretamente dos clientes em virtude da prestação de serviços.
A prorrogação da jornada de trabalho noturna para o período diurno, após cumprida integralmente a jornada em horário noturno, não garante o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas, pois o adicional só é devido estritamente dentro do horário considerado noturno pela legislação.
Um empregado que recebe salário e gorjetas, cujos valores são devidamente anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com base em estimativa, tem direito ao adicional noturno calculado com base na soma do salário e das gorjetas, visto que estas integram a remuneração para todos os fins legais.