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O princípio da impessoalidade na Administração Pública veda a promoção pessoal de atos, obras ou serviços públicos, exigindo que a atuação administrativa seja voltada à consecução do interesse coletivo, sem privilégios ou perseguições a indivíduos específicos, garantindo que a publicidade dos atos administrativos sirva ao interesse público e não à exaltação de autoridades.
O ato administrativo discricionário, ao contrário do ato vinculado, permite ao agente público, dentro dos limites legais, escolher entre diversas condutas possíveis para atingir o interesse público, ponderando a conveniência e a oportunidade da medida, sendo que a ausência de escolha ou a imposição de uma única conduta descaracteriza a discricionariedade.
A fiscalização dos atos da Administração Pública pelo Poder Legislativo, exercida por meio de órgãos como Tribunais de Contas e Comissões Parlamentares de Inquérito, é um instrumento fundamental para garantir a legalidade, a moralidade e a eficiência na gestão dos recursos públicos, podendo, em casos de irregularidades graves, determinar a sustação de contratos e a responsabilização dos agentes envolvidos.
A Lei Estadual nº 6.754/2006, que instituiu o Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil do Estado de Alagoas, abrange apenas os servidores ocupantes de cargo efetivo, excluindo aqueles que exercem função de confiança ou prestam serviços temporários.
No âmbito da Lei Estadual nº 6.754/2006, a moralidade administrativa é entendida estritamente como a conformidade do ato com a lei, não englobando a finalidade do bem comum ou a consideração dos atos da vida privada do servidor.