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Considere:
I. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta conver ter-se-á em alternativa a benefício do credor.
II. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a na tureza e a finalidade do negócio.
III. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, responderão solidaria mente pela pena.
IV. Ocorrendo o inadimplemento da obrigação, mesmo que o prejuízo seja superior à cláusula penal, o credor não pode em nenhuma hipótese exigir indenização suplementar, porque a cláusula penal é alternativa às perdas e danos, dispensando-se a prova do prejuízo.
V. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
A cláusula penal sujeita-se às regras