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No caso de perda ou extravio de seu título eleitoral, o eleitor que se encontre fora de seu domicílio eleitoral pode requerer a expedição da segunda via do título a juiz de outra zona até sessenta dias antes da eleição, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona de origem ou na em que a requereu.
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Em caso de mudança de domicílio, configura exigência para transferência de inscrição de eleitor a observância do prazo de entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo de até cem dias antes da data da eleição.
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O analfabeto que deixa de sê-lo não fica sujeito a multa quando requer sua inscrição eleitoral.
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Não se aplicará a pena de multa ao brasileiro nato, não analfabeto e não alistado, que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subsequente à data em que completar dezenove anos de idade.
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É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar dezesseis anos até a data do pleito, inclusive, sendo certo que o título eleitoral emitido em tais condições somente surtirá efeitos com o implemento da idade de dezesseis anos.