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A questão da actio libera in causa é um tema, ainda hoje, de grande repercussão dogmática, e cujo tratamento e solução relacionam-se modernamente com os princípios:
A nova redação do CP, decorrente da Lei 11.923/2009, no que pertine à “colaboração”da vítima, e de acordo com os comentadores do novo diploma legal, seria correto afirmar:
I - No roubo, a colaboração da vítima é dispensável.
II - No roubo, a colaboração da vítima é indispensável.
III - Na extorsão, é indispensável.
IV - Na extorsão mediante sequestro, é dispensável.
V - Na extorsão mediante sequestro, é indispensável.
Com o advento da Lei 12.015/2009, seria correto afirmar:
I - A prática da conjunção carnal seguida da prática de outros atos libidinosos não caracteriza, necessariamente, concurso material de crimes.
II - A nova lei operou uma espécie de fusão de figuras penais anteriormente autônomas na antiga redação.
III - A nova lei implicou algumas inovações benéficas para os acusados, devendo, por conseguinte, retroagir no particular.
IV - A nova lei inovou sempre para prejudicar os acusados, não devendo, por conseguinte, retroagir.
V - O estupro passou a ser uma figura bi-comum no que tange aos sujeitos, após a nova lei.
A doutrina brasileira, em matéria de consentimento do ofendido, sinaliza para a existência de dois enfoques possíveis, no que concerne à função dogmática desempenhada pelo mencionado instituto, reportando-se ao cognominado “acordo” ou aquiescência em alguns casos, e simplesmente, ao consentimento em outras situações. Nessa linha de princípio, poderíamos afirmar:
I - Que o acordo ou aquiescência ocorre quando o “consentimento” exclui a tipicidade, enquanto as demais situações são designadas apenas por consentimento do ofendido e excluem a ilicitude da conduta.
II - Que o chamado acordo ou aquiescência exclui também a culpabilidade.
III - O consentimento é, na sistemática brasileira, induvidosamente, uma causa legal de exclusão da tipicidade.
IV - O consentimento, em seu sentido amplo, é, na sistemática brasileira, uma causa supralegal de exclusão da tipicidade e da ilicitude, conforme o caso.
V - O consentimento é, na sistemática brasileira, conforme o caso, uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade.
No trato de tema de intenso interesse prático, como é o caso dos crimes omissivos, a doutrina brasileira colaciona o seguinte exemplo: “dois irmãos, sem qualquer acordo prévio, estão nadando em águas profundas. Um deles, de repente, acometido de câimbras, começa a afogar-se. O outro nada faz para ajudá-lo. Ao avaliar um caso desta natureza, verifica-se que:
I - Seria o irmão sobrevivente responsável pelo resultado morte.
II - O irmão omitente deve ser responsabilizado somente por omissão de socorro.
III - A simples relação de parentesco, nos termos do art.13, § 2°, torna o agente garantidor.
IV - A relação entre irmãos gera um vínculo social de proteção maior, mas não o torna garantidor.
V - O irmão omitente cometeu homicídio qualificado.