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Nas licitações com recursos de financiamentos ou doações realizados no âmbito da cooperação financeira internacional, não é admissível a vedação à participação de empresas brasileiras.
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Tratando-se de contratos parcialmente financiados por organismos internacionais, eventuais questionamentos ou demandas judiciais sujeitam-se, necessariamente, à jurisdição brasileira.

No que diz respeito à cooperação técnica internacional, julgue o item.

Por orientação do TCU, foi contemplada, no Manual de Convergência de Normas Licitatórias do PNUD, a exigência contida na legislação nacional relativa à execução dos contratos, segundo a qual, são obrigatórios o acompanhamento e a fiscalização dos contratos por representante da administração pública brasileira.

No que diz respeito à cooperação técnica internacional, julgue o item.

Entre as ações de cooperação técnica internacional incluem-se as atividades destinadas à redução da pobreza realizadas mediante a concessão de auxílio financeiro às famílias sem renda ou de baixa renda.

No que diz respeito à cooperação técnica internacional, julgue o item.

Nos contratos do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) em que haja recursos de financiamento internacional, a contratação poderá ser feita, até determinado valor, por meio de licitação nacional, na qual se deve cumprir o critério da elegibilidade, de acordo com o qual a nacionalidade do contratado ou a origem da aquisição devem constar da lista dos países elegíveis ou dos membros do BID.