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Em regulares procedimentos de fiscalização, realizados nos exercícios de 2012 e 2013, no estabelecimento comercial de “J & J Comércio de Artigos Finos Ltda.", as respectivas autoridades fiscais competentes apuraram o cometimento de irregularidades pelo sujeito passivo e, em decorrência disso, lavraram os respectivos Autos de Infração, por meio dos quais constituíram créditos tributários totais de valores originais equivalentes aos abaixo indicados:
Cada autoridade fiscal lavrou seu respectivo Auto de Infração, que tramitaram independentemente um do outro, em razão de defesas apresentadas pelo sujeito passivo em relação a cada um deles.
Ao proceder ao julgamento de primeira instância de cada um dos Auto de Infração, o órgão de julgamento incumbido dessa tarefa promoveu reduções que redundaram nos seguintes valores:
A redução feita no AI 2012 (Auto de Infração de 2012) não decorreu de nulidade do Auto de Infração por vício formal e a redução feita no AI 2013 decorreu de inobservância do limite máximo de penalidade estabelecido em lei na lavratura do Auto de Infração.
Com base no relato acima e no que dispõe a Lei Estadual nº 3.216, de 09 de junho de 1973,
I. devolução de mercadoria de origem nacional (arroz), adquirida de contribuinte localizado no Estado Rio de Janeiro, para comercialização no Estado do Piauí.
II. devolução de mercadoria de origem estrangeira (vinho italiano), adquirida de contribuinte localizado no Estado de Pernambuco, para comercialização no Estado do Piauí.
III. transmissão, por contribuinte localizado no Estado do Piauí, da propriedade de mercadoria (aguardente de cana de fabricação piauiense) que se encontra depositada em armazém geral neste Estado, a contribuinte do ICMS localizado no Ceará, que retransmite sua propriedade a contribuinte do Estado do Rio Grande do Norte, que, por sua vez, retransmite a contribuinte localizado no Estado do Piauí, que então a retira do armazém geral para comercializá-la no Estado do Piauí.
IV. devolução de mercadoria de origem nacional (fumo), adquirida de contribuinte localizado no Estado do Pará, para uso e consumo do estabelecimento de contribuinte do ICMS do Piauí.
V. saída de mercadoria (arma de fogo e respectiva munição de origem nacional), a título de venda, a pessoa natural (pessoa física) domiciliada em São Luís/MA.
Considerando as operações acima descritas e o que dispõe o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, as alíquotas do ICMS nessas operações serão, respectivamente, de
Para poder deixar de pagar o IPVA em relação à propriedade desses veículos, o referido hospital requer, nos termos da legislação e com a periodicidade nela prevista, o reconhecimento de sua condição de beneficiário da isenção outorgada aos proprietários desse tipo de veículo.
Embora essa instituição cobre dos pacientes pela prestação de serviços de remoção nas referidas ambulâncias, para poder usufruir indevidamente do benefício isencional do IPVA previsto na legislação piauiense, a administração do hospital declarou intencionalmente à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí que os prestava de forma inteiramente gratuita.
Quando o fisco descobriu e comprovou que o referido hospital estava usufruindo indevida e intencionalmente do benefício isencional, desde 2011, em razão das inverdades consignadas de modo deliberado em suas declarações, decidiu cobrar do sujeito passivo o IPVA devido em todo o período.
Com base no enunciado acima e no que dispõe a Lei Estadual nº 4.548/92, no exercício de 2014,
Quando, porém, viaja para seu sítio, em Cocal/PI, ele gosta de ir dirigindo seu veículo automotor nacional de passeio, marca “Niède", que não tem o mesmo conforto do importado, mas que é perfeitamente adequado para uso de pessoas com o tipo de deficiência de que Germano é portador, sem que tenha sido necessário realizar qualquer tipo de adaptação neste veículo.
Já, quando Germano está em seu sítio e precisa se locomover até o centro de Cocal/PI, utiliza seu veículo automotor nacional de passeio, marca “Serra da Capivara", que acabou de completar vinte anos de fabricação e que é movido a gasolina e a GNV.
Em seu sítio, Germano possui um trator, que é utilizado por seu filho mais para a prática de esporte de corrida de trator do que para qualquer outra coisa, e possui uma colheitadeira que, embora esteja em boas condições de funcionamento, deixou de ser utilizada, já há alguns anos, em atividades agrícolas, hortículas ou florestais. O filho de Germano só liga o motor da colheitadeira para levar a criançada do sítio para “dar uma volta" pela propriedade.
Germano é proprietário de todos os veículos automotores acima referidos.
Considerando as informações acima e o que dispõe a Lei Estadual nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992, é isenta do IPVA a propriedade de Germano sobre
No tocante à motocicleta, os valores venais usualmente praticados no mercado do Piauí coincidem com os preços médios aferidos por publicações especializadas nacionais, não tendo sido editada tabela de valores venais de veículos para aquele exercício de 2013.
Com base nessas informações e no que dispõe a Lei Estadual nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992, Lucas deverá recolher ao Estado do Piauí, no exercício de 2013, a título de IPVA incidente sobre o veículo automotor de passeio e sobre a motocicleta, respectivamente, as importâncias de