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De acordo com a NBR 12.721/2007, o custo global da construção deve considerar “o produto da área equivalente em área de custo padrão global pelo custo unitário básico, correspondente ao projeto-padrão que mais se assemelhe ao da edificação objeto de incorporação, acrescido de parcelas adicionais, relativas a todos os elementos ou condições não incluídas nas relações quantitativamente discriminadas de materiais e mão-de-obra correspondentes ao projeto-padrão”. Das alternativas listadas a que O é considerada parcela adicional é:
Para cálculo do custo unitário básico – CUB, os sindicatos da Construção Civil de cada região, adotam o conceito de projeto padrão estabelecido na NBR 12.721/2007, os quais se diferenciam, segundo algumas características abaixo listadas, EXCETO:
Durante a execução de uma edificação de três pavimentos, para fins públicos, a obra foi paralisada por falta de pagamento. Após seis meses de paralização, negociou-se um retorno das atividades, sendo proposto apenas um adicional de prazo equivalente ao prazo de paralização da obra. O contratado não aceitou tal imposição, justificando, dentre outros motivos, a necessidade de recuperação de subsistemas expostos, como a armadura e as instalações, sendo necessário acréscimo de prazo e custo; conforme anteriormente mencionado ao fiscal de contratos e por ele aceito e assinado no diário de obras. Baseado nisso, o contratado fará uma reclamação, que, caso resulte em litígio, poderá ser solucionado por meio de:
Questão Anulada
Quanto as afirmações abaixo:
I. As perícias podem ser de três tipos: avaliação, análise e vistoria; sendo a perícia de vistoria a única que constata fatos ou desenvolve e fundamenta processos de modo que se possa extrair conclusões a cerca de causas e consequências. II. De acordo com a Lei Federal 5194 de 21/12/1966 e resoluções do CONFEA, e Lei Federal 12.378, de 31/12/ 2010, as atividades de perícias devem ser elaboradas sob a responsabilidade e exclusiva competência de engenheiros e arquitetos legalmente habilitados pelos seus Conselhos Regionais (CREA e ou CAU). III. Dentre as normas orientativas para realização de Avaliações e Perícias, cita-se a A NBR 13752 Perícias de Engenharia na Construção Civil e a ABNT NBR 15575 Edificações Habitacionais – Desempenho – Partes 1 a 6. IV. Em uma perícia, define-se dano como um estrago físico e material decorrente de vícios, defeitos ou ações de origem externa e conformidade como o atendimento a requisitos e padrões estabelecidos em projetos, memoriais descritivos, normas técnicas, legislações específicas, dentre outros. V. As anomalias podem ser classificadas em endógenas, originária da própria edificação (projeto, materiais e execução), naturais, originária de fenômenos da natureza (previsíveis, imprevisíveis) e funcional, originária de fatores externos à edificação, provocados por terceiros.
É CORRETO afirmar:
É comum a confusão entre os termos anomalia, falhas e danos no processo de vistoria de imóveis. Quanto a isso, é CORRETO afirmar: