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O critério do domínio funcional do fato é empregado para a responsabilização do agente que tem o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder, como é o caso de uma organização criminosa.
Na legislação brasileira as consequências do erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude são as mesmas do erro de tipo, e não as do erro de proibição.
A especial finalidade da conduta (também denominada “dolo específico”) é um elemento subjetivo do tipo existente em alguns delitos materiais, mas não é compatível com os delitos formais.
O art.2º, II, da Lei n.8.137/1990, que tipifica a omissão no recolhimento de ICMS cobrado de terceiro, é aplicável ao imposto devido na substituição tributária, em que o responsável cobra o valor do contribuinte, mas não do imposto devido em nome próprio quando o contribuinte vende ao consumidor final, conforme entendimento dominante no TJSC, recentemente confirmado pela 3º Seção do STJ.
Não é aplicável o art.14, II, do CP à tentativa de sonegação tipificada no art.1º da Lei n.8.137/1990, devido à existência de tipo subsidiário específico para a hipótese