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A Súmula Vinculante no 12, devidamente publicada no diário oficial, estabelece que “a cobrança de taxa de matricula nas Universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal”, dispositivo este que prevê, como princípio, a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. Na hipótese de haver demanda judicial em curso, relativa à cobrança de taxa de matrícula por Universidade pública,
I. ação de reintegração de posse movida pela Prefeitura para retirada de sua sede de manifestantes grevistas empregados de empresa concessionária de serviço público municipal.
II. ação de indenização por danos morais movida por empregado contra empregador, empresa concessionária de serviço público estadual, decorrentes de assédio moral, sofrido em ambiente de trabalho, imputado a seu supervisor.
III. ação penal relativa a crime de homicídio doloso imputado a Secretário de Segurança Pública, no exercício das funções, integrante da administração de Estado cuja constituição estabelece a competência do Tribunal de Justiça estadual para julgamento de crime comum praticado nessas condições.
São competentes para o seu julgamento, respectivamente,
I. mutuários em contratos de financiamento celebrados pelo Sistema Financeiro da Habitação − SFH diante de cláusulas consideradas abusivas.
II. contribuintes diante da cobrança indevida de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana pelo Município.
III. alunos de estabelecimentos particulares de ensino diante de mensalidades escolares fixadas de modo considerado abusivo ou ilegal.
À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público estaria legitimado a promover ação civil pública APENAS nas situações retratadas em
Suponha que, com base em lei complementar federal que autorizasse os Estados e o Distrito Federal a instituírem piso salarial para os empregados que não tivessem piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, determinado Estado da federação instituísse por lei piso salarial para certas categorias de empregados nessas condições. Suponha, ademais, que a lei estadual em questão previsse a participação de representante do Governo do Estado nas negociações entre entidades sindicais de trabalhadores e empregadores para atualização dos pisos salariais nela fixados.
Nessa hipótese, haveria incompatibilidade com a Constituição Federal no que se refere