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O edital de licitação, no caso de licitações pertinentes a obras e serviços, deve incluir os requisitos mínimos exigidos para a aptidão técnica dos interessados, devendo a comprovação desses requisitos ser feita por atestados registrados nas entidades profissionais competentes, fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado.
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O princípio da impessoalidade, no que se refere à execução de obras públicas, proíbe a subcontratação de empresas para a execução de parte do serviço licitado, porquanto a escolha pessoal do subcontratado pelo contratado viola o interesse público.
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O projeto básico — conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra ou serviço objeto da licitação — deve ser elaborado com base nos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica, o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, as condições de avaliação do custo e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo sempre conter orçamento detalhado e global da obra, sob pena de nulidade.
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Para otimizar o processo de compras no setor público, especificamente quanto à aquisição de materiais de consumo, no edital de licitação deverá ser descrito detalhadamente o objeto a ser contratado, visto que a riqueza de especificações evita uma contratação inócua e, dessa forma, preserva-se o interesse público.
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Para se criar um cadastro de fornecedores, podem ser utilizados os seguintes critérios: políticos — geralmente definidos pela administração da empresa, a fim de estabelecer prioridades para cadastramento de empresas da região, de empresas de pequeno ou médio porte —; técnicos — que envolvem carências de abastecimento, na procura de novas alternativas de fornecimento, a fim de evitar exclusividades —; e legais — aplicados exclusivamente às empresas estatais, autárquicas e do serviço público em geral.