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I. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo triplo dos dias de convocação.
II. Os mesários serão nomeados pelo Tribunal Regional Eleitoral, sessenta dias antes das eleições, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior , os professores e os serventuários da Justiça.
III. Não podem ser nomeados presidentes e mesários: os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; os membros de diretórios de partidos desde que exerçam função executiva; as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; os que pertencerem ao serviço eleitoral e os menores de dezoito anos.
IV. Cada partido ou coligação poderá nomear dois delegados em cada município e dois fiscais junto a cada mesa receptora de votos, funcionando um de cada vez, sendo permitida a nomeação, quando o município abranger mais de uma zona eleitoral, de dois delegados junto a cada uma delas.
Sobr e disposições penais eleitorais, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA.
I. Sempre que o Código Eleitoral não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de seis meses para a de reclusão.
II. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o " quantum" , deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
III. As infrações penais eleitorais são de ação pública, respondendo os acusados pela prática do crime perante o juiz da zona eleitor al onde se ver ificou a infração, à exceção daqueles que detêm foro especial por prerrogativa de função. Porém, excepcionalmente, desde que decorrido o prazo legal sem que o ministério público eleitoral tenha oferecido a denúncia, admitese a propositura da ação penal privada subsidiária.
IV. Das decisões finais de condenação ou absolvição proferidas pelo juiz da zona eleitoral cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de dez dias.
Sobre recursos eleitorais,analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA.
I. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo, à exceção do recurso contra a expedição de diploma e daqueles em que for declarada a inelegibilidade, devendo ser interpostos em três dias, contados da publicação, sempre que a lei não fixar prazo especial.
II. Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.
III. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem a Constituição Federal e as denegatórias de " habeas-corpus" ou mandado de segurança.
IV. São admissíveis embargos de declaração na seara eleitoral quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição ou quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal, bem como agravo de instrumento, na hipótese de denegação de recurso especial.
“Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.
§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
§ 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.”
I. O Tribunal Superior Eleitoral é composto por sete juízes: cinco eleitos, mediante voto secreto, sendo três dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal e dois dentre os ministros do Superior Tribunal de Justiça; e dois nomeados pelo Presidente da República, dentre seis advogados, de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
II. Salvo disposições específicas em contrár io, as reclamações ou representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97, devem dirigir-e aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais; aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais; ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.
III. Elegibilidade é o direito de o cidadão pleitear mandatos políticos desde que preenchidos requisitos constitucionais e legais. Em outras palavras, é o direito subjetivo público de ser votado e que corresponde à capacidade eleitoral passiva. Já a inelegibilidade é a ausência de aptidão para postular mandato político. Em outras palavras, é o impedimento à capacidade eleitoral passiva, ou seja, da condição de ser candidato e, por conseqüência, de ser votado.
IV. As inelegibilidades podem decorrer diretamente da Constituição Federal ou de leis ordinárias.