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FCC - 2010 - TJ-PE - Juiz Substituto
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Na sucessão legítima
Sendo o casamento realizado sob o regime da comunhão parcial de bens, entram na comunhão aqueles adquiridos na constância da sociedade conjugal,
O direito à prestação de alimentos obedece às seguintes regras:
I. É recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
II. Na falta de ascendentes e de descendentes, cabe a obrigação aos irmãos germanos, mas não aos unilaterais, salvo se apenas unilaterais houver.
III. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de supor totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato.
IV. Na falta dos ascendentes, cabe a obrigação aos descendentes, independentemente da ordem de sucessão.
V. Sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Estão corretas APENAS
I. É recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
II. Na falta de ascendentes e de descendentes, cabe a obrigação aos irmãos germanos, mas não aos unilaterais, salvo se apenas unilaterais houver.
III. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de supor totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato.
IV. Na falta dos ascendentes, cabe a obrigação aos descendentes, independentemente da ordem de sucessão.
V. Sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Estão corretas APENAS
O possuidor, objetivando adquirir um imóvel pela usucapião extraordinária, para atingir o prazo exigido por lei,
Em um naufrágio, comprovadamente ocasionado pelo excesso de peso na embarcação permitido por Pedro, seu condutor, faleceram este e 3 (três) dos 5 (cinco) passageiros. Joaquim, um dos passageiros sobreviventes, para se salvar retirou o equipamento salva-vida que Pedro utilizava. O outro passageiro sobrevivente – Antonio – retirou também do passageiro José o equipamento salva-vida que este utilizava, razão pela qual veio a falecer. O cônjuge de Pedro move contra Joaquim ação de indenização por dano moral e os filhos menores de José movem ação de indenização por danos morais e materiais contra Antonio. A indenização