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Para a candidatura de membro do Conselho Tutelar, será exigida reconhecida idoneidade moral, idade superior à vinte e um anos e residência no município, devendo o processo para a escolha ser estabelecido em lei municipal, realizado sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com fiscalização do Ministério Público e do Poder Judiciário.
Os feitos afetos à justiça da infância e da juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, deverão seguir o sistema recursal próprio.
Nos procedimentos judiciais referentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente será dispensada a outorga de mandato ao advogado do adolescente, quando se tratar de defensor nomeado ou, se constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.
Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de dez dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, para deliberação e exame. Deixando o referido Conselho de homologar a promoção de arquivamento, o Procurador-Geral de Justiça, que é o seu presidente, designará, então, um Procurador de Justiça para o ajuizamento da ação competente.
Em caso de desistência da ação requerida por associação legitimada que visa resguardar interesse de criança ou adolescente, o Ministério Público não poderá assumir a titularidade ativa, cabendo-lhe intentar nova ação para o mesmo fim.