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A respeito da adoção, sob a sistemática do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), julgue os itens subseqüentes.

Se, no curso do procedimento de adoção, ocorrer a morte do adotante, desde que haja inequívoca manifestação de vontade quanto à adoção, será permitida a adoção póstuma, caso em que os efeitos da sentença a ser proferida terá força retroativa à data do óbito do adotante.
A respeito da adoção, sob a sistemática do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), julgue os itens subseqüentes.

Concedida a adoção e transitando em julgado a decisão respectiva, o ato torna-se imutável, salvo na hipótese da revogação do consentimento pelo adotado ou por seu representante legal.
A respeito da adoção, sob a sistemática do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), julgue os itens subseqüentes.

A adoção de menores ou maiores de 18 anos de idade será sempre judicial e a competência para o processamento e julgamento do pedido é do juízo da vara de família.Quando o adotado for maior de idade e capaz, não se faz necessária a intervenção obrigatória do Ministério Público, pois o objetivo da mencionada adoção é atender interesses puramente patrimoniais e sucessórios.
A respeito da adoção, sob a sistemática do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), julgue os itens subseqüentes.

O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial e autoriza o registro mediante mandado judicial no registro civil com o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes, sem qualquer observação quanto à origem do ato.Se o adotado for menor de idade, poderá o juiz determinar a modificação do seu prenome, a pedido do adotado ou do adotante.
Com base no direito de família, julgue os itens seguintes.

A obrigação alimentar dos avós relativamente aos netos é sucessiva da obrigação dos pais, e complementar e subsidiária quando estes não estiverem em condições financeiras de arcar com a totalidade dos alimentos que os descendentes necessitam e que os avós estejam em condições de adequadamente complementá-los. Na falta dos ascendentes, cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.