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Durante a execução de uma obra pública cujo regime de execução é a empreitada por preço unitário, foi necessária a substituição do fiscal por outro. O substituto observou que o seu antecessor, a cada mês, media exatamente os serviços previstos no cronograma físico, independentemente de terem sido realizados ou não, pois a contratada executava diversos outros serviços previstos para o futuro, o que garantia o cumprimento do cronograma financeiro. Além disso, quando os quantitativos de determinado serviço esgotavam, ele compensava a medição com outros serviços cujos quantitativos estavam em excesso.

Considerando que não tenha ocorrido nenhum aditivo contratual, julgue o item seguinte.

A compensação de um serviço por outro, conforme vinha sendo realizada pelo ex-fiscal, é regular, desde que houvesse saldo de quantitativos suficientes.

Durante a execução de uma obra pública cujo regime de execução é a empreitada por preço unitário, foi necessária a substituição do fiscal por outro. O substituto observou que o seu antecessor, a cada mês, media exatamente os serviços previstos no cronograma físico, independentemente de terem sido realizados ou não, pois a contratada executava diversos outros serviços previstos para o futuro, o que garantia o cumprimento do cronograma financeiro. Além disso, quando os quantitativos de determinado serviço esgotavam, ele compensava a medição com outros serviços cujos quantitativos estavam em excesso.

Considerando que não tenha ocorrido nenhum aditivo contratual, julgue o item seguinte.

O critério de medição adotado pelo antecessor deve ser mantido, desde que garantida a manutenção do cronograma financeiro.


Não tendo sido iniciada obra pública no prazo previsto pela ordem de serviço emitida após a formalização do contrato, a empresa responsável justificou-se alegando que a obra possuía apenas licença prévia e que aguardava, além da liberação da licença de instalação, a aprovação da substituição do responsável técnico por parte da administração. O fiscal não aceitou as justificativas e determinou o imediato início dos trabalhos.

A respeito da situação hipotética apresentada, julgue o item subsequente.

A contratada deve buscar justificar adequadamente o motivo pelo qual a obra não foi iniciada à luz da legislação vigente, pois o desatendimento das determinações da fiscalização enseja rescisão contratual.

Não tendo sido iniciada obra pública no prazo previsto pela ordem de serviço emitida após a formalização do contrato, a empresa responsável justificou-se alegando que a obra possuía apenas licença prévia e que aguardava, além da liberação da licença de instalação, a aprovação da substituição do responsável técnico por parte da administração. O fiscal não aceitou as justificativas e determinou o imediato início dos trabalhos.

A respeito da situação hipotética apresentada, julgue o item subsequente.

Desde que o responsável técnico substituto atenda a todas as exigências de habilitação, a sua substituição independe da anuência da fiscalização.

Não tendo sido iniciada obra pública no prazo previsto pela ordem de serviço emitida após a formalização do contrato, a empresa responsável justificou-se alegando que a obra possuía apenas licença prévia e que aguardava, além da liberação da licença de instalação, a aprovação da substituição do responsável técnico por parte da administração. O fiscal não aceitou as justificativas e determinou o imediato início dos trabalhos.

A respeito da situação hipotética apresentada, julgue o item subsequente.

A licença prévia permite o imediato início da execução dos serviços preliminares, devendo o fiscal preocupar-se com a licença de instalação apenas ao final da obra.