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Segundo Ferdinand Lassale, uma Constituição seria a soma dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade, como ela é na prática. Uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder, e caso não ocorresse, ela seria ilegítima, seria uma mera folha de papel. A título de exemplo: países ditatoriais que possuem Constituições figurativas. A isso chamamos corretamente de:
Contidas nas Disposições Preliminares do CPP (Decreto-Lei Federal nº 3.689/42), temos que o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. O assunto é permeado por discussões e fecha questão compatível como quatro ações diretas de inconstitucionalidade em andamento do STF. Assim, o juiz das garantias surgiu como o responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais, cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
Na forma da Magna Lei, temos consignado que o Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição, na Constituição do respectivo Estado e demais preceitos constitucionais limitadores e reguladores. Face à complexidade das relações jurídico-normativas dos entes federados, compete aos Municípios:
A contribuição facultativa que representa a retribuição pelo uso ou compra de bens ou serviços estatais, cobrada pela Administração Pública, por ato do Executivo, para remunerar serviços e utilidades prestados diretamente pelos órgãos do Estado ou indiretamente por seus delegados, como concessionários e permissionários e que também pode ser cobrada por uma pessoa jurídica de direito privado, desde que a atividade seja de interesse público e seja prestada diretamente, mas cujo valor está sujeito a restrições e não pode ser livremente fixado, é o conceito que corretamente define apenas:
Flávio Cheim Jorge define recurso como "remédio voluntário apto a provocar, dentro da mesma relação jurídica processual, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de uma decisão judicial" (JORGE,2015, p.2216). Segundo o autor, os recursos têm a função primordial de sanar eventuais erros em decisões judiciais, bem como saciar o natural inconformismo da personalidade humana frente aos julgamentos que lhes são desfavoráveis. Nesse sentido, portanto, é correto afirmar que os recursos não criam uma nova relação processual, mas se inserem no mesmo processo em que foi prolatada a decisão recorrida. Há que se ressaltar, ademais, que existem critérios específicos estabelecidos em Lei para que os recursos sejam admitidos, sendo eles: