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NÃO é aplicável às ações penais privadas o seguinte princípio:
A doutrina costuma classificar as ações penais como públicas incondicionadas, públicas condicionadas à representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça, privadas e privada subsidiária da pública. Algumas são as diferenças entre essas espécies de ação, dentre as quais se destacam:

No dia 24 de julho de 2014, Márcio e Emerson, em uma discussão do trabalho, ofenderam a honra de Frederico. Configurado o crime de injúria, delito este de ação penal privada, Frederico propôs queixa-crime em desfavor de ambos os colegas de trabalho, em 25.10.2014. A inicial foi recebida pelo magistrado em 28.10.2014. Após as partes conversarem sobre os fatos, a vítima resolveu perdoar Márcio mediante declaração expressa nos autos, sendo por este aceito. Por sua vez, Emerson mostrou-se inconformado e afirmou que não aceitaria o perdão de maneira alguma. Diante disso:

A decadência, no processo penal, como perda do direito de propor a ação penal, cabe
Questão Anulada
Na ação penal de iniciativa privada