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Tratando-se de ação rescisória proposta em face de pessoa jurídica vinculada à administração pública indireta, buscando a desconstituição de sentença proferida por juízo de primeiro grau de jurisdição, a competência originária será do tribunal regional do trabalho (TRT), não havendo qualquer prerrogativa de ordem processual a ser observada em favor da pessoa jurídica demandada.
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Compete originariamente à Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST julgar as ações rescisórias propostas contra as sentenças normativas desse tribunal.
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Prorroga-se, até o primeiro dia útil imediatamente subsequente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não haja expediente forense.
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A seção especializada em dissídios coletivos tem competência para julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas.
Julgue os itens que se seguem, relativos à organização e competência da justiça do trabalho e ao processo do trabalho.

Compete ao TRT processar e julgar a ação rescisória de decisão proferida pelo próprio TRT, devendo-se seguir o rito procedimental previsto no processo civil, exceto quanto ao depósito prévio, que, no processo do trabalho, é de 15% sobre o valor dado à causa.