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Em que pese não haver unissonidade doutrinária acerca do conceito do instituto jurídico: “Ato administrativo”, pode-se, em apertada síntese, defini-los como: uma manifestação de vontade da Administração Pública, com a finalidade de produzir efeitos jurídicos, os quais efetivarão o interesse público. Assim, o Ato Administrativo em que a lei não determina exaustiva e especificamente todas as condutas possíveis de prática pelo gestor público, de modo que existe uma margem de liberdade de escolha, a fim de que o gestor avalie o caso concreto, optando pela conduta mais apropriada, por meio de juízo de valor sobre o motivo e o objeto, atuando dentro dos limites estabelecidos pela lei, com fulcro na conveniência e oportunidade, é denominado de:
A Certidão, como espécie de ato administrativo documental da Câmara Municipal de Paraíba do Sul, possui a característica de ser uma declaração:
O ato administrativo é composto por elementos vinculados e atributos que conferem presunção de validade e executoriedade. No entanto, determinadas interpretações equivocadas ainda ocorrem na prática institucional.
Considerando os fundamentos doutrinários, assinale a alternativa INCORRETA.
Em auditoria realizada em uma autarquia estadual, constatou-se que determinado ato administrativo exigia, para sua plena formação, a manifestação sucessiva de dois órgãos distintos: um responsável pela decisão técnica e outro pela aprovação formal, sem que cada manifestação, isoladamente, produzisse efeitos jurídicos definitivos. Além disso, verificou-se que esse ato possuía destinatário determinado, instaurando situação jurídica nova e individualizada para o interessado.
À luz da teoria dos atos administrativos, qual classificação descreve corretamente a natureza desse ato em seus diferentes aspectos?
A Administração Pública, ao exercer suas funções, baseia-se em atributos que conferem aos atos administrativos características específicas. Um desses atributos garante que os atos administrativos possam ser executados diretamente pela Administração, sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, desde que expressamente previsto em lei ou em situações emergenciais que exijam pronta intervenção estatal. Esse atributo é denominado: