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O motivo do ato administrativo pode ser conceituado como:
Ao efetuar a prisão de determinado indivíduo, em decorrência do cumprimento de mandado judicial expedido por juiz competente, um policial militar decidiu algemar o preso, por considerar que suas reações, descontroladas, geravam perigo iminente para os agentes públicos envolvidos na prisão e também para o próprio detido, visto que uma tentativa de fuga poderia gerar resultados danosos ao preso.

Nessa situação, o ato de algemar o preso
Um oficial da PMAL, no exercício de suas funções, percebeu que um cidadão que se encontrava sozinho à noite em um ponto de ônibus condizia com a descrição de uma pessoa que havia praticado um furto em região próxima, há cerca de uma hora. Em seguida, o oficial abordou o mencionado cidadão e determinou que ele se identificasse.

Nessa situação, a determinação do oficial
Um agente de trânsito, em obediência ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB), autuou um motorista por ter este estacionado o veículo a uma distância de 50 cm da guia da calçada. Entretanto, após realizar a medição exata da distância, o agente percebeu que o veículo estava parado a apenas 45 cm do meio-fio, situação que, de acordo com o CTB, não constitui motivo para autuação.

Nessa situação hipotética, o agente
O ato administrativo pode ser entendido como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público.

Sobre os atributos dos atos administrativos, é correto afirmar que por