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No âmbito do Direito Administrativo, os atos administrativos são manifestações de vontade da administração pública que produzem efeitos jurídicos. Para que um ato administrativo seja considerado válido e eficaz, ele deve possuir determinados elementos essenciais. Esses elementos garantem a legalidade, a legitimidade e a efetividade do ato. Sobre os elementos, ou requisitos de validade dos atos administrativos, julgue verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma a seguir e assinale a alternativa com a sequência CORRETA.
(__) Somente a lei pode estabelecer competências administrativas e, por essa razão, seja qual for a natureza do ato administrativo – vinculado ou discricionário – o seu elemento competência é sempre vinculado.
(__) O desatendimento a qualquer das finalidades de um ato administrativo – geral ou específica – configura vício sanável, com a possibilidade de convalidação do ato.
(__) A competência do ato administrativo identifica-se com o seu conteúdo, por meio do qual a administração manifesta sua vontade, ou atesta simplesmente situações preexistentes. Pode-se dizer que a competência do ato administrativo é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca, é o efeito jurídico imediato que o ato produz.
(__) O motivo é a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico (ou normativo) que enseja a prática do ato.
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Sobre a classificação dos atos administrativos, assinale a alternativa CORRETA.
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A decadência administrativa é a impossibilidade da Administração Pública rever, anular ou modificar as suas decisões. A decadência ocorre quando o titular de um direito não toma atitude dentro do prazo previsto na lei. A lógica da decadência administrativa é manter a segurança jurídica, mesmo que isso seja desfavorável à Administração. As regras do desenvolvimento e dos limites do processo administrativo federal são disciplinadas pela Lei Federal nº 9.784, de 1999, que, em seu artigo 54, dispõe sobre a decadência do direito de a Administração Pública anular seus próprios atos, conforme assinalado corretamente apenas em:
Os atos administrativos são toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Assim, os atributos dos atos administrativos são as características, as qualidades dos atos administrativos, que os distinguem dos demais atos jurídicos, pois são submetidos ao regime jurídico administrativo. Várias são as correntes doutrinárias sobre tais atributos, mas de maneira majoritária, prevalece a imperatividade, corretamente definida em:
O ato administrativo pode ser extinto por diversas formas. A esse respeito, a extinção que decorre do cumprimento normal dos efeitos do ato, findo o qual o ato deixa de existir, é denominado de
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