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A Administração pública concedeu autorização para porte de arma a servidor do Ministério Público do Estado da Paraíba. Cumpre salientar, no entanto, que o ato administrativo foi fundamentado em motivo falso. Nesse caso, a autorização em questão
Considere as seguintes situações hipotéticas envolvendo três Analistas do Ministério Público da Paraíba:
I. João emite certidão a administrado;
II. Júlio emite parecer em determinado processo administrativo;
III. Clara fornece atestado a administrado.
A propósito do atributo da imperatividade dos atos administrativos,
O Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de poder concedente, aplicou multa à concessionária prestadora de determinado serviço público, em decorrência de suposto descumprimento de regras de segurança pela inexistência de equipamentos obrigatórios durante a prestação do serviço concedido. Inconformada, a concessionária ajuizou ação declaratória de nulidade de multa administrativa. No curso da instrução processual, sobreveio aos autos prova pericial que concluiu pela inexistência de problemas com regras de segurança, pois à época dos fatos a concessionária possuía os equipamentos exigidos. Instado a ofertar parecer, o Promotor Cível se manifesta no sentido da:

O Promotor de Tutela Coletiva expediu, no bojo de inquérito civil público, notificação, pelos correios, via AR (aviso de recebimento), a Joaquim, para comparecer à Promotoria a fim de prestar esclarecimentos sobre eventual poluição sonora que estaria sendo provocada por máquinas de som em alto volume em seu bar. Frustrada a notificação via postal, o Promotor determinou que a diligência fosse cumprida por Técnico do Ministério Público da Área de Notificação (TNAI). Assim, o TNAI Gustavo compareceu ao bar de Joaquim para notificá-lo, leu o teor do mandado, entregou uma via original, mas o notificando se recusou a apor o ciente. Gustavo, então, emitiu certidão circunstanciada sobre os fatos. Concluída a investigação, o Promotor ajuizou ação civil pública em face de Joaquim que, em sua contestação, alegou que não foi notificado em sede pré-processual. Em relação a tal argumento, na réplica, o Promotor destacou que, pelo princípio:

Diretor do departamento de Recursos Humanos pratica determinado ato administrativo, cuja competência não é exclusiva do Secretário-Geral do Ministério Público do Rio de Janeiro. Concordando com o ato praticado e com o escopo de suprir o vício superável de competência de maneira a aproveitá-lo, o Secretário-Geral procede à: