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Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com a observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público. Nesse sentido, o fato dos atos administrativos serem presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário deve-se ao atributo da
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Existem alguns vícios que são sanáveis, permitindo a convalidação do ato administrativo. Em relação a isso, são três as formas de convalidação do ato administrativo, a saber:
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Os atos administrativos possuem os seguintes requisitos, quais sejam: competência, finalidade ou fim, forma, motivo e objeto. Nesse contexto, pode-se afirmar que o motivo é
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A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Nesse sentido, não podem ser objeto de delegação
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São atos praticados pela Administração desprovidos de manifestação de vontade cuja natureza é meramente executória.
Nesse sentido, o trecho refere-se a
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