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Os atos administrativos são toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Assim, os atributos dos atos administrativos são as características, as qualidades dos atos administrativos, que os distinguem dos demais atos jurídicos, pois são submetidos ao regime jurídico administrativo. Várias são as correntes doutrinárias sobre tais atributos, mas de maneira majoritária, prevalece a imperatividade, corretamente definida em:
O ato administrativo pode ser extinto por diversas formas. A esse respeito, a extinção que decorre do cumprimento normal dos efeitos do ato, findo o qual o ato deixa de existir, é denominado de
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Questão Anulada
Quando revestido de todos os seus requisitos formais e materiais, o ato administrativo se diz eficaz; todavia, pode apresentar vícios ou defeitos, cuja gravidade enseja diversas classificações para os atos mal formados. A esse respeito, ato anulável é
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com a observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público. Nesse sentido, o fato dos atos administrativos serem presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário deve-se ao atributo da
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Existem alguns vícios que são sanáveis, permitindo a convalidação do ato administrativo. Em relação a isso, são três as formas de convalidação do ato administrativo, a saber:
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