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Atos administrativos são toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Quanto à classificação dos atos administrativos, assinale a alternativa considerada como ato geral.
Os atributos são prerrogativas conferidas à Administração Pública, das quais os particulares normalmente não desfrutam, para que possam alcançar os seus fins no exercício da função administrativa. Com base nessa afirmativa, o atributo do ato administrativo que diz respeito à qualidade que certos atos administrativos têm para constituir situações de observância obrigatória, em relação aos seus destinatários, independente da respectiva concordância ou aquiescência, é considerado
O ato administrativo editado no exercício de competência vinculada, por meio do qual a Administração Pública formalmente declara terem sido preenchidos os requisitos legais exigidos, e que constitui o direito de um particular ao exercício de uma profissão ou atividade privada determinadas, é reconhecido como
O ato administrativo é uma manifestação de vontade funcional apta a gerar efeitos jurídicos, produzida no exercício de função administrativa.
Os atos normativos e os atos não normativos são classificados quanto ao

Fernando, ocupante do cargo efetivo de advogado da Assembleia Legislativa de Rondônia, exarou parecer jurídico que, aprovado, embasou ato administrativo final praticado pelo Presidente da Casa Legislativa, que causou dano a terceiro.


Em seguida, o Poder Judiciário declarou a nulidade do ato administrativo final praticado, por não concordar com a tese jurídica que o motivou e reconheceu o dolo do agente que produziu o ato administrativo final.


No caso em tela, com base nos ensinamentos doutrinário e jurisprudencial sobre advocacia pública consultiva, em regra, Fernando