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Berenice, servidora pública municipal e responsável pela área de licitações de determinada Prefeitura, recomendou a contratação de empresa por dispensa de licitação, mesmo ciente de que a hipótese não se enquadrava como tal, isto é, mesmo ciente de que era necessário o procedimento licitatório. A postura de Berenice se deu motivada por razões de interesse pessoal, justamente para favorecer a empresa contratada. De acordo com a Lei nº  8.429/92, a hipótese narrada
O zelador outrora contratado por empresa de vigilância que veio a falir e, portanto, teve seu contrato rescindido, instado pelo administrador do imóvel, seguiu residindo e prestando serviços em imóvel de titularidade de uma autarquia municipal. Apesar de não ocupar cargo ou emprego, recebia remuneração regularmente, nos moldes anteriormente acordados com a empresa então contratada pela Administração pública. Apurou-se, em sede de inquérito civil, que a remuneração era paga pela administradora do imóvel, empresa privada regularmente contratada pela Administração pública para prestação desses serviços em relação a esse e outros imóveis. Os recursos que eram direcionados ao zelador eram oriundos da Administração pública, que os repassava à administradora do imóvel a título de remuneração pelos serviços prestados, na forma contratada. Pela análise da situação fática descrita
Considerando as afirmações abaixo, assinale a alternativa CORRETA:
 
I. Nos termos da jurisprudência recente do STF, os agentes políticos estão sujeitos a uma “dupla normatividade em matéria de improbidade, com objetivos distintos”, tanto aquela fundada na Lei nº 8.429/92, quanto àquela decorrente da Lei nº 1.079/50.
II. Qualquer pessoa física ou entidade privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens ou valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações pecuniárias, igualmente está alcançados pelo império da Lei de Improbidade.
III. Em face de entendimento jurisprudencial predominante, diversas autoridades estão sujeitas a foro privilegiado na ação de improbidade.
IV. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência do STJ associam a improbidade administrativa à noção de desonestidade, de má-fé do agente público. Somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a configuração de improbidade por ato culposo, como ocorre no art. 10 da Lei 8.429⁄92. O enquadramento nas previsões dos arts. 9º e 11 da Lei de Improbidade, portanto, não pode prescindir do reconhecimento de conduta dolosa.
Na prática de ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito, o agente público está sujeito à pena de suspensão dos direitos políticos com duração de, no mínimo,
Geribaldo, funcionário público federal, sem estar movido por interesse ou sentimento pessoal, deixa de praticar, indevidamente, ato administrativo de sua competência, sem que disso resulte enriquecimento ilícito ou lesão ao erário. De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa, sua conduta