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Os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, previstos no art.9º da Lei n.8.429/1992, admitem tentativa.
As condutas tipificadas no art.9º da Lei n.8.429/1992, na forma comissiva, exigem que, além do prejuízo, ocorra enriquecimento ilícito.
Adquirida uma área pelo Poder Público, para fins de regularização fundiária, e não utilizada para esta finalidade, o agente responsável poderá ser responsabilizado por ato de improbidade.
A aplicação das penalidades previstas no art.12 da Lei n.8.429/1992 pode ser isolada ou cumulativa. Porém, caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento não pode figurar isoladamente como pena, já que não configura propriamente uma sanção.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que, por aplicação analógica do art.19 da Lei n.4.717/1965, é cabível o reexame necessário na ação civil de improbidade administrativa julgada improcedente.